Acórdão nº 6129/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância da Guarda que julgou procedente a impugnação deduzida por J...

e M...

contra a liquidação adicional de SISA correspondente à diferença entre o valor de 9.072.460$00 e o preço de 2.000.000$00 declarado no conhecimento de sisa nº .../94, de 10 de Outubro, efectuada pela Repartição de Finanças de Seia, respeitante a uma fracção autónoma identificada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a comércio, do imóvel sito no Pisão, limite da freguesia de Loriga, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 1.177º, no montante de 707.246$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 433.386$00, veio o EXMº MAGISTRADO DO MºPº dela recorrer concluindo a sustentar que: 1. A impugnação judicial dos actos tributários, de acordo com o estatuído no art° 120° do Código de Processo Tributário, visa a anulação daqueles, com fundamento «em qualquer ilegalidade»; O impugnante tem, por conseguinte, o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular.

  1. Nos presentes autos foi posta em causa a liquidação do Imposto Municipal de Sisa devido pela transmissão do ...o, destinado a comércio, designado por fracção... do imóvel sito ao Pisão, limite da freguesia de Loriga, inscrito na matriz predial sob o art°..., no montante de 707.246$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 433.386$00.

  2. Porém, os impugnantes não imputaram à liquidação sindicada qualquer ilegalidade, designadamente o vício de violação de lei conhecido na sentença recorrida, limitando-se a pedir a fixação «do valor patrimonial a atribuir à fracção em causa» e aduzindo argumentação relativa os critérios que consideravam adequados para produzir essa avaliação.

  3. No caso subjudice a douta sentença, ao pronunciar-se sobre vício de violação de lei não alegado, e de que, por isso, não devia conhecer, padece de nulidade prevista no art° 144°, n° 1 do Código de Processo Tributário.

  4. - A decisão recorrida não teve assim em conta o disposto nos artºs. 143º, nº 1 e 144, nº 1 do Código de Processo Tributário, normativos esses que se mostram violados.

Não houve contra - alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 3. matéria DE facto 3.1. factos provados São os seguintes os factos a dar como assentes com vista à decisão de mérito: 3.1.1. J... e esposa M... como promitentes vendedores e M... e M....como promitentes compradoras, subscreveram o documento junto aos autos a fls. 16/17 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e pelo qual os primeiros declaravam prometer vender e as segundas declaravam prometer comprar, em 13 de Setembro de 1994, uma fracção autónoma identificada pela letra "...

, correspondente ao ..., destinado a comércio, com a área de 83 m2, inscrita na matriz predial respectiva da freguesia de Loriga sob o artigo ..., com o valor...

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