Acórdão nº 5449/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO A ..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em oposição por si deduzida à execução por dívidas em sede de IVA de 1993, 1994, 1995 e 1996, dele veio recorrer formulando para o efeito e em síntese, as seguintes conclusões: 1. O acórdão do STA que revogou o despacho de indeferimento liminar da oposição tempestivamente deduzida pela recorrente cominou a necessidade do Mmo Juiz a quo proceder à produção de prova e à fundamentação do seu juízo 2. O Mmo Juiz a quo proferiu decisão sem que fosse feita produção de prova, violando assim o disposto no artº 293º CPT e os direitos fundamentais do contribuinte.
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A actividade económica da recorrente é tributada em sede de IVA efectuando esta a entrega das declarações periódicas devidas, onde apura o montante de imposto de que é devedora e credora em cada período de tributação.
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O imposto devido pela recorrente em cada período de tributação era apurado pelo método pro-rata.
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O imposto reclamado nos presentes autos é o IVA incidente sobre a mesma realidade económica e é relativo ao mesmo período de tributação.
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A identidade daqueles três elementos configura uma situação de duplicação de colecta.
*** A Fazenda Pública não contra-alegou.
EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.
*** Pelo Senhor Juiz foi proferido o despacho de indeferimento liminar que se transcreve, na parte considerada útil.
"(..) Da documentação junta aos autos resulta provado: 1. A oponente foi sujeita a fiscalização relativamente ao IVA tendo esta concluído encontrar-se por efectuar a regularização a favor do Estado decorrente do cálculo de pro-rata definitivo no ano de 93 e por ter efectuado as regularizações dos anos seguintes fora de prazo; 2. Em consequência, liquidou o imposto agora dado à execução.
*Segundo a oponente, a situação dos autos configuraria uma situação de duplicação de colecta porquanto lhe estavam a ser exigidas quantias que já havia pago.
Mas sem razão, em meu entender, pois que não está em causa a exigência de uma prestação de idêntica natureza, relativa ao mesmo período, que se encontra já paga, mas apenas perante uma situação em que o fisco exige o imposto que a oponente entende deverem ser contabilizados de forma diferente.
Situação essa que apenas configura uma divergência de cálculo e quantificação das operações de liquidação...
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