Acórdão nº 11273/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo.
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RELATÓRIO.
1.1. A.....
, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Porto, que julgou improcedente, o recurso contencioso por si interposto da deliberação do CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA MARINHA GRANDE, de 26/7/2000, que rejeitou o recurso hierárquico que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com fundamento em intempestividade, nos termos do art.º 173.º, n.º 1, alínea d) do CPA.
1.2.
Nas alegações CONCLUIU como se segue: "1- Determina o seu art.º 69.º n.º 1 do DL n.º 24/84 de 16/01 que "a decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no art.º 59.º"; 2- Dispõe o artigo 68.º, n.º 1 do CPA que "da notificação devem constar: a) o texto integral do acto administrativo"; 3- Traduzindo-se o acto numa mera concordância com anterior parecer ou informação, devem estes ser também transmitidos na notificação ao interessado, uma vez que constituem parte integrante do acto; 4- O texto da aludida carta que comunicou ao Recorrente a decisão disciplinar não preenche aqueles requisitos, pois não continha qualquer fundamentação de facto ou de direito; 5- Essa notificação nem sequer ocorreu, ou seja, falta-lhe aptidão ao acto para que possa produzir efeitos, pelo que não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao conhecimento do interessado; 6- Perante tal facto, o Recorrente requereu lhe fosse passada certidão da fundamentação da decisão, o que veio a ocorrer, considerando que, apenas neste momento operou o efeito do acto que lhe devia ser comunicado; 7- Ocorrendo notificação incompleta do acto susceptível de recurso hierárquico necessário, deve considerar-se aplicável por analogia a norma do artigo 31.º, n.º 2 da LPTA, nos termos do artigo 10.º do Código Civil; 8- Ao julgar improcedente o recurso da decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, o tribunal violou o disposto nos artigos 69.º n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16/01, 68.º, n.º 1 do CPA, 173.º, alínea d) do CPA e artigo 31.º n.º 2 da LPTA.
1.3. Nas contra-alegações, CONCLUI o agravado: "1) O texto da carta que comunicou ao recorrente a decisão disciplinar continha, ainda que de forma sucinta, a fundamentação de facto e de direito. Por outro lado, 2) O pedido de certidão apresentado pelo recorrente em 8Maio2000 não interrompe, nem suspende, o curso do prazo para a interposição do recurso hierárquico. É que 3) O art.º 31.º da LPTA é de aplicação exclusiva aos recursos contenciosos.
4) Ao recurso hierárquico é aplicável o art.º 82.º e ss. da LPTA, sendo certo que 5) O recorrente não teve necessidade de proceder à intimação judicial para obter a certidão que pediu. Assim, 6) A apresentação da petição de recurso a 15JUN2000 foi extemporânea.
Na verdade, 7) Havia já decorrido mais de 30 (trinta) dias sobre a notificação ao recorrente da decisão proferida no processo disciplinar, sendo certo que 8) O requerimento de 8Maio2000 não interrompeu nem suspendeu o curso deste prazo.
9) Ao julgar improcedente o recurso da decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, fez o Mt.º Juiz "a quo" correcta interpretação e aplicação da Lei.
10) A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura ou reparo, devendo manter-se (...)".
1.4.
O M.P. emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso - vide fls. 130 e 131, aqui, dado por reproduzido.
1.5.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: "1. Após instauração do processo disciplinar, o Comandante...
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