Acórdão nº 11273/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo.

  1. RELATÓRIO.

    1.1. A.....

    , vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Porto, que julgou improcedente, o recurso contencioso por si interposto da deliberação do CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA MARINHA GRANDE, de 26/7/2000, que rejeitou o recurso hierárquico que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com fundamento em intempestividade, nos termos do art.º 173.º, n.º 1, alínea d) do CPA.

    1.2.

    Nas alegações CONCLUIU como se segue: "1- Determina o seu art.º 69.º n.º 1 do DL n.º 24/84 de 16/01 que "a decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no art.º 59.º"; 2- Dispõe o artigo 68.º, n.º 1 do CPA que "da notificação devem constar: a) o texto integral do acto administrativo"; 3- Traduzindo-se o acto numa mera concordância com anterior parecer ou informação, devem estes ser também transmitidos na notificação ao interessado, uma vez que constituem parte integrante do acto; 4- O texto da aludida carta que comunicou ao Recorrente a decisão disciplinar não preenche aqueles requisitos, pois não continha qualquer fundamentação de facto ou de direito; 5- Essa notificação nem sequer ocorreu, ou seja, falta-lhe aptidão ao acto para que possa produzir efeitos, pelo que não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao conhecimento do interessado; 6- Perante tal facto, o Recorrente requereu lhe fosse passada certidão da fundamentação da decisão, o que veio a ocorrer, considerando que, apenas neste momento operou o efeito do acto que lhe devia ser comunicado; 7- Ocorrendo notificação incompleta do acto susceptível de recurso hierárquico necessário, deve considerar-se aplicável por analogia a norma do artigo 31.º, n.º 2 da LPTA, nos termos do artigo 10.º do Código Civil; 8- Ao julgar improcedente o recurso da decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, o tribunal violou o disposto nos artigos 69.º n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16/01, 68.º, n.º 1 do CPA, 173.º, alínea d) do CPA e artigo 31.º n.º 2 da LPTA.

    1.3. Nas contra-alegações, CONCLUI o agravado: "1) O texto da carta que comunicou ao recorrente a decisão disciplinar continha, ainda que de forma sucinta, a fundamentação de facto e de direito. Por outro lado, 2) O pedido de certidão apresentado pelo recorrente em 8Maio2000 não interrompe, nem suspende, o curso do prazo para a interposição do recurso hierárquico. É que 3) O art.º 31.º da LPTA é de aplicação exclusiva aos recursos contenciosos.

    4) Ao recurso hierárquico é aplicável o art.º 82.º e ss. da LPTA, sendo certo que 5) O recorrente não teve necessidade de proceder à intimação judicial para obter a certidão que pediu. Assim, 6) A apresentação da petição de recurso a 15JUN2000 foi extemporânea.

    Na verdade, 7) Havia já decorrido mais de 30 (trinta) dias sobre a notificação ao recorrente da decisão proferida no processo disciplinar, sendo certo que 8) O requerimento de 8Maio2000 não interrompeu nem suspendeu o curso deste prazo.

    9) Ao julgar improcedente o recurso da decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Marinha Grande, fez o Mt.º Juiz "a quo" correcta interpretação e aplicação da Lei.

    10) A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura ou reparo, devendo manter-se (...)".

    1.4.

    O M.P. emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso - vide fls. 130 e 131, aqui, dado por reproduzido.

    1.5.

    Foram colhidos os vistos legais.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: "1. Após instauração do processo disciplinar, o Comandante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT