Acórdão nº 10669/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. V... e outros, vieram interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 26 de Março de 2001, que, com fundamento na alínea b) do art.º 173.º do CPA, rejeitou o recurso hierárquico por estes interposto do despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 28 de Novembro de 2000.
Na petição de recurso, concluíram os recorrentes: "1.º O despacho, de 28 de Novembro de 2000, emanado da Directoria Geral da Polícia Judiciária, e que o recorrido confirmou, em sede de recurso hierárquico necessário, proferido ao abrigo do art.º 175.º do DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, configura-se como um acto de execução, que atingiu, directamente, os recorrentes, cuja esfera jurídica afectou, de forma imediata.
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Aquele despacho é ilegal, por violar, por erro de interpretação, a norma, ao abrigo da qual diz acolher-se.
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O referido erro, ou vício, tem a ver com o entendimento, nele perfilhado, de que o art.º 175.º do citado diploma confere à administração o poder discricionário de deslocar, de imediato à sua publicação, os seus destinatários, para o sítio, por eles escolhido.
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A interpretação do citado artigo, mais consentânea com o pensamento legislativo é a que garante aos seus destinatários, nomeadamente os recorrentes, o período de dois anos, para o exercício da opção, ali consignada, ou, no menos, dois anos, para a concretização da deslocação.
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Porque ilegal e ofensivo dos mais elementares direitos dos recorrentes, despacho, aqui impugnado, deve ser anulado, para que a hierarquia dos recorrentes, no respeito pelo espírito da lei, profira um outro, respeitador da legalidade ofendida, no que possível for, sem prejuízo de os lesados retirarem as necessárias ilações e consequências, ao nível do ressarcimento dos danos, decorrentes da alegada errónea interpretação e execução prática do mencionado art.º 175.º do DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro.".
1.2.
Na resposta, a entidade recorrida suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido.
Para tanto, e em síntese, alega: "...o despacho não consubstancia uma decisão, nem visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Antes e como decorre directamente dos seus termos, representa um aviso, um convite, uma comunicação, uma orientação interna meramente organizativa e de natureza instrumental, não fixa ou não contém qualquer posição de autoridade que produza efeitos jurídicos numa situação individual concreta.
Mesmo que se configurasse o despacho em causa como um verdadeiro acto administrativo, sempre se dirá que o mesmo é meramente preparatório e não destacável e, consequentemente, insusceptível de recurso autónomo, pelo que face ao estatuído na alínea b) do art.º 173.º do CPA deve o presente recuso ser rejeitado.".
1.3.
Cumprido o art.º 54.º, n.º 1, da LPTA, veio o recorrente reafirmar o que já tinha alegado na alínea a) das conclusões constantes da sua petição de recurso.
1.4.
O M.P. emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado reiterando, em síntese, os argumentos aduzidos pelo recorrido.
1.5.
A fls. 51 v. foi proferido o seguinte despacho: "Por lapso, ordenou-se o...
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