Acórdão nº 10669/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. V... e outros, vieram interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 26 de Março de 2001, que, com fundamento na alínea b) do art.º 173.º do CPA, rejeitou o recurso hierárquico por estes interposto do despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 28 de Novembro de 2000.

    Na petição de recurso, concluíram os recorrentes: "1.º O despacho, de 28 de Novembro de 2000, emanado da Directoria Geral da Polícia Judiciária, e que o recorrido confirmou, em sede de recurso hierárquico necessário, proferido ao abrigo do art.º 175.º do DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, configura-se como um acto de execução, que atingiu, directamente, os recorrentes, cuja esfera jurídica afectou, de forma imediata.

    1. Aquele despacho é ilegal, por violar, por erro de interpretação, a norma, ao abrigo da qual diz acolher-se.

    2. O referido erro, ou vício, tem a ver com o entendimento, nele perfilhado, de que o art.º 175.º do citado diploma confere à administração o poder discricionário de deslocar, de imediato à sua publicação, os seus destinatários, para o sítio, por eles escolhido.

    3. A interpretação do citado artigo, mais consentânea com o pensamento legislativo é a que garante aos seus destinatários, nomeadamente os recorrentes, o período de dois anos, para o exercício da opção, ali consignada, ou, no menos, dois anos, para a concretização da deslocação.

    4. Porque ilegal e ofensivo dos mais elementares direitos dos recorrentes, despacho, aqui impugnado, deve ser anulado, para que a hierarquia dos recorrentes, no respeito pelo espírito da lei, profira um outro, respeitador da legalidade ofendida, no que possível for, sem prejuízo de os lesados retirarem as necessárias ilações e consequências, ao nível do ressarcimento dos danos, decorrentes da alegada errónea interpretação e execução prática do mencionado art.º 175.º do DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro.".

      1.2.

      Na resposta, a entidade recorrida suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido.

      Para tanto, e em síntese, alega: "...o despacho não consubstancia uma decisão, nem visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

      Antes e como decorre directamente dos seus termos, representa um aviso, um convite, uma comunicação, uma orientação interna meramente organizativa e de natureza instrumental, não fixa ou não contém qualquer posição de autoridade que produza efeitos jurídicos numa situação individual concreta.

      Mesmo que se configurasse o despacho em causa como um verdadeiro acto administrativo, sempre se dirá que o mesmo é meramente preparatório e não destacável e, consequentemente, insusceptível de recurso autónomo, pelo que face ao estatuído na alínea b) do art.º 173.º do CPA deve o presente recuso ser rejeitado.".

      1.3.

      Cumprido o art.º 54.º, n.º 1, da LPTA, veio o recorrente reafirmar o que já tinha alegado na alínea a) das conclusões constantes da sua petição de recurso.

      1.4.

      O M.P. emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado reiterando, em síntese, os argumentos aduzidos pelo recorrido.

      1.5.

      A fls. 51 v. foi proferido o seguinte despacho: "Por lapso, ordenou-se o...

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