Acórdão nº 01164/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Esmeraldino ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fls. 363-373, pela qual este Tribunal se declarou, oficiosamente, incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção administrativa comum interposta contra a Radiodifusão Portuguesa, S.A., e Caixa Geral de Aposentações.

Formulou nas suas alegações as seguintes conclusões de recurso: 1ª - Fundou-se a douta decisão recorrida em ser a relação em causa nos presentes autos entre recorrente e recorrida uma relação de direito privado; 2ª - As relações de trabalho entre trabalhadores da recorrida e esta são, no que interessa aos autos, três: - os trabalhadores que fizeram a opção permitida pelo n.º 4 do art.° 167/84 de 25/5 e que assim mantiveram a plenitude do vínculo à função pública; - os trabalhadores que optaram ou celebraram contratos individuais de trabalho com a recorrida; - os trabalhadores, como o recorrente, em relação aos quais, por não terem feito a opção acima referida se aplica o AE, mantendo a natureza vitalícia do vínculo à função pública que é inerente à natureza de provimento;6 - e ainda aplicando-se-lhes, no que toca à extinção e modificação do vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pelo ADSE, à aposentação e pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares, as normas respeitantes aos funcionários da administração central.

3ª - Ora, mesmo tendo em conta que uma questão é a natureza do vínculo e outra o regime material dos estatutos da recorrida, o certo é que o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação subjacente; 4ª - Só que na recorrida, neste âmbito, existem relações de natureza administrativa e outra de direito privado tout court, mas há os como a do recorrente mistas, em que existem segmentos regulados pelas normas de contrato individual de trabalho e outras pelas de direito público; 5ª - Não sendo crível que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais adequadas e exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados - art.º 12º, n.º 3, do Código Civil - tenha pretendido que a competência dos Tribunais se defina, nestes casos, pelo segmento da relação em causa; 5ª - O que aliás não serviria para pretensões que abarquem questões dos dois segmentos; 6ª - Entende-se, e daí a evolução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT