Acórdão nº 01164/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Esmeraldino ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fls. 363-373, pela qual este Tribunal se declarou, oficiosamente, incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção administrativa comum interposta contra a Radiodifusão Portuguesa, S.A., e Caixa Geral de Aposentações.
Formulou nas suas alegações as seguintes conclusões de recurso: 1ª - Fundou-se a douta decisão recorrida em ser a relação em causa nos presentes autos entre recorrente e recorrida uma relação de direito privado; 2ª - As relações de trabalho entre trabalhadores da recorrida e esta são, no que interessa aos autos, três: - os trabalhadores que fizeram a opção permitida pelo n.º 4 do art.° 167/84 de 25/5 e que assim mantiveram a plenitude do vínculo à função pública; - os trabalhadores que optaram ou celebraram contratos individuais de trabalho com a recorrida; - os trabalhadores, como o recorrente, em relação aos quais, por não terem feito a opção acima referida se aplica o AE, mantendo a natureza vitalícia do vínculo à função pública que é inerente à natureza de provimento;6 - e ainda aplicando-se-lhes, no que toca à extinção e modificação do vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pelo ADSE, à aposentação e pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares, as normas respeitantes aos funcionários da administração central.
3ª - Ora, mesmo tendo em conta que uma questão é a natureza do vínculo e outra o regime material dos estatutos da recorrida, o certo é que o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação subjacente; 4ª - Só que na recorrida, neste âmbito, existem relações de natureza administrativa e outra de direito privado tout court, mas há os como a do recorrente mistas, em que existem segmentos regulados pelas normas de contrato individual de trabalho e outras pelas de direito público; 5ª - Não sendo crível que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais adequadas e exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados - art.º 12º, n.º 3, do Código Civil - tenha pretendido que a competência dos Tribunais se defina, nestes casos, pelo segmento da relação em causa; 5ª - O que aliás não serviria para pretensões que abarquem questões dos dois segmentos; 6ª - Entende-se, e daí a evolução...
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