Acórdão nº 6278/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

R...

, médico veterinário, residente em Castelo Branco, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 15/4/2002, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que lhe indeferiu o pedido de autorização de acumulação das suas funções públicas de Chefe de Divisão de Produção Animal, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a actividade privada de clínica médica veterinária.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: É médico veterinário, assessor principal do quadro da Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior onde exerce as funções de chefe de divisão da produção animal.

Por despacho, de 11/4/95, do Secretário de Estado da Agricultura, foi autorizado a acumular as suas funções públicas de chefe de divisão com a actividade privada de clínica médica veterinária.

Desde então, a par das suas funções públicas, tem desenvolvido a sua actividade privada de clínica médica veterinária, essencialmente sob a forma de execução de tarefas ligadas à sanidade no âmbito de programas sanitários e sob a forma de prestação de serviços clínico-cirúrgicos.

Em 23/4/2001, dirigiu novo requerimento à entidade requerida, solicitando autorização para acumulação das funções que vinha já exercendo desde 11/4/95, o que lhe foi indeferido pelo acto suspendendo.

Os programas sanitários a cargo de associações de defesa sanitária dos gados são de execução anual e, portanto, encontram-se, aproximadamente, a meio da sua execução.

O requerente tem investidos, em equipamentos na clínica, cerca de 20.000.000$00.

O requerente é visto como pessoa cumpridora dos seus deveres e, moralmente, íntegra e sã, gozando de excelente reputação pública e social, nos serviços da DRABI, nas associações de defesa sanitária dos gados e perante os seus clientes na clínica e as pessoas que com ele convivem.

Ora, face a tudo isto, qual não será então o seu prejuízo? "Desvantagens monetárias, é certo, mas, pior, muito pior que isso, desvantagens, designadamente, do foro psicológico, capazes de arruinar a própria saúde".

A suspensão requerida não lesa minimamente o interesse público, bastando para tanto atentar na circunstância de o requerente ter vindo a acumular as suas funções ao abrigo de autorização legal.

A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não estar demonstrada a...

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