Acórdão nº 6278/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
R...
, médico veterinário, residente em Castelo Branco, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 15/4/2002, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que lhe indeferiu o pedido de autorização de acumulação das suas funções públicas de Chefe de Divisão de Produção Animal, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a actividade privada de clínica médica veterinária.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: É médico veterinário, assessor principal do quadro da Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior onde exerce as funções de chefe de divisão da produção animal.
Por despacho, de 11/4/95, do Secretário de Estado da Agricultura, foi autorizado a acumular as suas funções públicas de chefe de divisão com a actividade privada de clínica médica veterinária.
Desde então, a par das suas funções públicas, tem desenvolvido a sua actividade privada de clínica médica veterinária, essencialmente sob a forma de execução de tarefas ligadas à sanidade no âmbito de programas sanitários e sob a forma de prestação de serviços clínico-cirúrgicos.
Em 23/4/2001, dirigiu novo requerimento à entidade requerida, solicitando autorização para acumulação das funções que vinha já exercendo desde 11/4/95, o que lhe foi indeferido pelo acto suspendendo.
Os programas sanitários a cargo de associações de defesa sanitária dos gados são de execução anual e, portanto, encontram-se, aproximadamente, a meio da sua execução.
O requerente tem investidos, em equipamentos na clínica, cerca de 20.000.000$00.
O requerente é visto como pessoa cumpridora dos seus deveres e, moralmente, íntegra e sã, gozando de excelente reputação pública e social, nos serviços da DRABI, nas associações de defesa sanitária dos gados e perante os seus clientes na clínica e as pessoas que com ele convivem.
Ora, face a tudo isto, qual não será então o seu prejuízo? "Desvantagens monetárias, é certo, mas, pior, muito pior que isso, desvantagens, designadamente, do foro psicológico, capazes de arruinar a própria saúde".
A suspensão requerida não lesa minimamente o interesse público, bastando para tanto atentar na circunstância de o requerente ter vindo a acumular as suas funções ao abrigo de autorização legal.
A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não estar demonstrada a...
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