Acórdão nº 6581/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso None)

Data04 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública veio, mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 31 de Julho de 2000, recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida por aquele Tribunal em 13 de Abril de 1998 (() Apesar de o requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado mais de dois anos depois da data da sentença, o recurso é tempestivo, pois, a fazer fé no termo de fls. 75 v.º, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra apenas foi notificado da sentença em 14 de Julho de 2000. No entanto, não podemos deixar de deixar aqui registada a nossa estupefacção pelo facto de os Funcionários do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra terem demorado mais de dois anos a notificar a sentença ao Representante da Fazenda Pública, sobretudo atendendo a que, de acordo com os elementos que constam dos autos, aquele Tribunal e a Direcção de Finanças de Coimbra funcionam na mesma morada. Mas a nossa estupefacção é ainda maior quando verificamos que a Oponente... nem sequer foi notificada da sentença (nulidade sanada com a sua não arguição após lhe ter sido notificado o despacho que admitiu o recurso), o que impede que se verifique, por esse prisma, se esse atraso na notificação da Fazenda Pública constitui uma violação do princípio da igualdade entre as partes. Resta-nos como consolo a certeza de que situações como a presente, que envergonham a instituição que nela incorre, não mais se verificarão tão-logo sejam regulados os termos em que se processarão as alterações previstas no art. 3.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. ) e que julgou procedente a oposição deduzida por V...

    e F...

    (adiante Recorridos ou Oponentes) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "F..., Lda" para cobrança coerciva da quantia de esc. 36.876.117$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1991 a Dezembro de 1994, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Outubro de 1992 e do ano de 1992, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1993 e 1994 e de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, reverteu contra eles, por terem sido considerados responsáveis subsidiários pelas mesmas.

    1.2 Na petição inicial os Oponentes alegaram, em resumo, que não podem ser responsabilizados pelas dívidas exequendas: - quer por terem sido apenas gerentes de direito da sociedade originária devedora; - quer por não terem culpa por o património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

    1.3 Na sentença recorrida considerou-se que os Oponentes lograram demonstrar que não eram gerentes de direito no período relevante para a responsabilização pelas dívidas exequendas e, se bem interpretamos a decisão, também por terem ilidido a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas.

    Isto, em síntese, porque «os Autos revelam que os oponentes dirigiram apenas as obras e que quem mandava, efectivamente, na empresa era a D. I.... A vida dos oponentes V...e F...era passada, fundamentalmente, nas obras, fora do escritório. O primeiro fazia os projectos e fiscalizava as obras. Fazia todo o controle da parte eléctrica e, às vezes, das águas. Este último, trabalhava a par com outros operários, nas obras como encarregado, por regra, ligado à parte das águas. A D. I...é que era a responsável administrativa da empresa, onde tudo passava por si. Por outro lado, à empresa originária executada foram penhorados e vendidos, judicialmente, todos os seus bens do "activo imobilizado", sem que o facto da insuficiência do património da executada assim haja derivado de comportamento dos oponentes» e porque «os Autos revelam que à empresa originária executada foram penhorados e vendidos, judicialmente, todos os seus bens do «activo imobilizado», sem que o facto da insuficiência do património da executada assim haja derivado de comportamento dos oponentes, que desse modo expresso, e provado, cumpriram as regras do ónus da prova que salvaguarda a sua posição» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) Os oponentes não lograram provar que, sendo gerentes de direito da originária executada, não desempenharam, de facto, tais funções; 2) Os Oponentes também não lograram provar que não foi por culpa deles que o património da originária executada se tornou insuficiente para satisfazer os seus créditos fiscais; 3) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz não observou o disposto no artº 13º, nº 1 do Código de Processo Tributário; Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exª.s deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA».

    1.6 Não houve contra-alegações.

    1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

    Considerou o Procurador-Geral Adjunto, em síntese, que, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, os Oponentes não lograram provar que não haviam desempenhado funções efectivas de gerência, pois «Examinada a prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha Mário A. Santos, verifica-se que qualquer dos oponentes assinava documentos ou cheques se necessário fosse, o que acontecia, sendo estes que davam ordens aos empregados da empresa, o que confirma que tais actos configuravam funções de gerência efectiva». Mais considerou que «a passagem de cheques pelo gerente nomeado consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura, em branco ou não», sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável, não permite que se considere ilidida a presunção do art. 13.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, citando nesse sentido numerosa jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo.

    1.8...

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