Acórdão nº 6580/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública veio, mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 31 de Julho de 2000, recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida por aquele Tribunal em 14 de Abril de 1998 (() Apesar de o requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado mais de dois anos depois da data da sentença, o recurso é tempestivo, pois, a fazer fé no termo de fls. 200 v.º, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra apenas foi notificado da sentença em 14 de Julho de 2000. No entanto, não podemos deixar de deixar aqui registada a nossa estupefacção pelo facto de os Funcionários do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra terem demorado mais de dois anos a notificar a sentença ao Representante da Fazenda Pública, sobretudo atendendo a que, de acordo com os elementos que constam dos autos, aquele Tribunal e a Direcção de Finanças de Coimbra funcionam na mesma morada. Mas a nossa estupefacção é ainda maior quando verificamos que a Oponente... nem sequer foi notificada da sentença (nulidade sanada com a sua não arguição após lhe ter sido notificado o despacho que admitiu o recurso), o que impede que se verifique, por esse prisma, se esse atraso na notificação da Fazenda Pública constitui uma violação do princípio da igualdade entre as partes. Resta-nos como consolo a certeza de que situações como a presente, que envergonham a instituição que nelas incorre, não mais se verificarão tão-logo sejam regulados os termos em que se processarão as alterações previstas no art. 3.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

) e que julgou procedente a oposição deduzida por M...

(adiante Recorrida ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "F..., Lda" para cobrança coerciva da quantia de esc. 36.876.117$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1991 a Dezembro de 1994, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Outubro de 1992 e do ano de 1992, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1993 e 1994 e de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial a Oponente alegou, em resumo: - que não estava ainda liquidado e vendido todo o património da sociedade originária devedora, motivo por que a Administração tributária (AT) não podia sustentar a insuficiência desse património para, com base nela, reverter a execução contra a Oponente; - que o património daquela sociedade, que não se esgota nos bens penhorados, mas também inclui créditos sobre clientes em valor superior a esc. 37.000.000$00, é suficiente para o pagamento das quantias exequendas; - que a Oponente em nada contribuiu para a diminuição das garantias patrimoniais da sociedade executada, pois «não existe um único facto, positivo ou negativo, do qual se possa retirar, ainda que com um mínimo de nexo de imputação, que a oponente tivesse deixado de zelar pelos interesses da empresa, e dos seus credores, diminuindo as suas garantias patrimoniais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), bem pelo contrário, não só aumentou o património, como «tem vindo a pagar grande parte do passivo», designadamente, a sociedade pagou cerca de esc. 40.000.000$00 «ao sector público estatal», diminuindo em cerca de 50% o seu débito, apesar de desde 1993 não ter recurso ao financiamento bancário ou dos fornecedores; para além disso, «reduziu os custos operacionais» e «o passivo da sociedade executada tem vindo a decrescer progressivamente», o que tudo demonstra a «forma criteriosa e diligente como a oponente tem conduzido os destinos da empresa»; - que a situação em que a sociedade se encontra se deve a circunstâncias exógenas, designadamente, por um lado, à crise do sector - construção civil e obras públicas -, que originou que os seus clientes começassem a atrasar-se cada vez mais no pagamento das empreitadas e que um grande número deles acabasse por falir, deixando-a com grande volume de crédito incobrável, gerando-lhe graves dificuldades de tesouraria e obrigando-a a recorrer ao crédito externo, e, por outro lado, «às adversidades concorrenciais do mercado», uma vez que as grandes empresas começaram a concorrer com as mais pequenas, o que forçou estas a aceitar sub-empreitadas, com menos ganhos, e até, na perspectiva de que a situação melhorasse a breve prazo, com perdas, e com aceitação de obras a maiores distâncias; tudo isso, «factores a que a oponente é totalmente alheia, e os quais "combate" com todos os meios que possui», designadamente fazendo suprimentos de valor superior a esc. 30.000.0000$00, motivo por que não pode ser responsabilizada nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).

1.3 Na sentença recorrida considerou-se que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas, como lhe competia.

Isto, em síntese, porque «não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança. Ao invés, que só nos últimos três anos é que a empresa entrou em dificuldades, desde que foi abalada por um conjunto de falências que afectaram empresas que, assim, não puderam cumprir perante a «F...». Modo por que se tornaram incobráveis mais de 30 mil contos. A oponente, por sua vez, chegou a pagar pessoalmente letras que obrigavam clientes da empresa, investindo na empresa valores pessoais, assim se empenhando para tentar ultrapassar tais situações. Passou, até, cheques pessoais para salvar a empresa e manter os postos de trabalho» e «No caso sub judice, ressume dos Autos que a oponente desenvolvia actividade na empresa em causa, empenhada, tida por credível e merecedora de crédito na banca. Não obstante, em 1990, a crise implantou-se no sector da construção civil a que a empresa estava ligada, sendo que esta entrou em colapso quando alguns dos seus clientes faliram sem pagar importâncias que lhe deviam; não a relação de causalidade entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da executada».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) A oponente, durante o período a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT