Acórdão nº 1489/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 M...
(adiante Recorrente, Executada ou Oponente) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos (adiante Recorrida, Exequente ou, abreviadamente, CGD), proveniente de capital mutuado, juros de mora vencidos e despesas, do montante de esc. 6.683.365$00, acrescida de juros de mora vincendos.
1.2 Na petição inicial a Oponente alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a ilegalidade e inexactidão da liquidação relativamente aos juros vencidos e vincendos e a prescrição de parte dos juros vencidos. Isto, em síntese: - porque a Exequente, no cálculo dos juros de mora vencidos, não teve em conta as taxas máximas permitidas por lei (nos Avisos do Banco de Portugal que indicou) e que se foram sucedendo ao longo do período em causa, antes tendo liquidado aqueles juros a uma única taxa de juro anual de 38,5%; - porque o montante diário pedido a título de juros de mora vincendos corresponde a uma taxa de 49% ao ano, apesar da Exequente referir que os calculou à taxa anual de 24%, acrescida da sobretaxa de 2% de mora; - porque estão prescritos os juros de mora vencidos antes de 19 de Junho de 1989, uma vez que, por motivo exclusivamente imputável à Exequente, apenas foi citada em 20 de Junho de 1994.
1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese: - quanto à invocada ilegalidade e inexactidão no cálculo dos juros de mora vencidos, que a factualidade alegada contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, a qual, nos termos do disposto nos arts. 286.º, n.º 1, alínea h), e 236.º, ambos do Código de Processo Tributário (CPT), não pode servir de fundamento à oposição, seja qual for a entidade que tenha procedido à sua liquidação; - quanto à invocada prescrição dos juros de mora vencidos até cinco anos antes da data da citação da Executada: «Não pode dizer-se no caso em apreço que a não realização da citação tenha sido devida a causa imputável à exequente, já que não infringiu objectivamente a lei, até a verificação daquela - a exequente logrou citar a executada no seu domicílio profissional, que foi o indicado no contrato» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1.º - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada em oposição, no tocante às taxas de juro peticionadas pela Caixa Geral de Depósitos de 38,5% para os juros vencidos, mais de 49% para os juros vincendos e contagem de juros sobre juros, tudo em desconformidade com o contratado no titulo executivo - escritura - que serve de base à execução.
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- A equiparação que se fez na decisão recorrida das escrituras da Caixa Geral de Depósitos aos títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado, com invocação do disposto no artigo 235 do C.P.T. viola este mesmo artigo, o qual não prevê aqueles escritos.
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- A consequente interpretação da alínea g) do nº.1 do artigo 286 e artigo 236 do C.P.T. aplicando às escrituras da Caixa Geral de Depósitos a restrição da discussão da legalidade em concreto, é inconstitucional por violação dos artigos 18 e 20 da Constituição da República, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
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- Tal interpretação equivale a atribuir à Caixa Geral de Depósitos o privilégio perante a lei, de não lhe serem oponíveis os meios de defesa que caberiam em embargos de executado em processo civil comum - artigo 815 do C.P. Civil, 5º. - Tal desigualdade perante a lei, que resultaria apenas da manutenção pela Caixa do foro fiscal privativo do Estado é inadmissível.
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- A Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência é actualmente uma sociedade anónima de capitais públicos e seguramente não se confunde com o Estado, nem pode ter mais direitos ora privilégios em matéria de direitos e garantias, que qualquer outra entidade ou cidadão, exceptuado o Estado, 7º. - Também quanto à prescrição de parte dos juros a sentença recorrida não é, salvo o devido respeito, correcta.
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- Sendo de cinco anos a prescrição de juros - alínea d) do artigo 310 do Código Civil - e, decidindo-se na sentença que foi a citação que interrompeu a prescrição, os juros de mais de cinco anos anteriores à mesma citação, estão abrangidos pela prescrição, não valendo a interrupção quanto a eles.
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- Assim, tendo a citação ocorrido como provado vem, em 20/06/94, todos os juros anteriores a 19/06/89 se acham prescritos.
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- Foram, pois, violadas as disposições da alínea d) do artigo 310 do Código Civil e 326 do mesmo Código.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exªs. deverá ser revogada a douta decisão recorrida mandando-se, quanto ao primeiro dos fundamentos da oposição que se conheça dele de facto e de Direito e quanto ao segundo julgando-se procedente a invocada prescrição dos juros vencidos anteriormente a 20/06/89 Assim se julgará conformante ao Direito e também de JUSTIÇA».
1.5 O recurso foi...
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