Acórdão nº 1489/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M...

    (adiante Recorrente, Executada ou Oponente) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos (adiante Recorrida, Exequente ou, abreviadamente, CGD), proveniente de capital mutuado, juros de mora vencidos e despesas, do montante de esc. 6.683.365$00, acrescida de juros de mora vincendos.

    1.2 Na petição inicial a Oponente alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a ilegalidade e inexactidão da liquidação relativamente aos juros vencidos e vincendos e a prescrição de parte dos juros vencidos. Isto, em síntese: - porque a Exequente, no cálculo dos juros de mora vencidos, não teve em conta as taxas máximas permitidas por lei (nos Avisos do Banco de Portugal que indicou) e que se foram sucedendo ao longo do período em causa, antes tendo liquidado aqueles juros a uma única taxa de juro anual de 38,5%; - porque o montante diário pedido a título de juros de mora vincendos corresponde a uma taxa de 49% ao ano, apesar da Exequente referir que os calculou à taxa anual de 24%, acrescida da sobretaxa de 2% de mora; - porque estão prescritos os juros de mora vencidos antes de 19 de Junho de 1989, uma vez que, por motivo exclusivamente imputável à Exequente, apenas foi citada em 20 de Junho de 1994.

    1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese: - quanto à invocada ilegalidade e inexactidão no cálculo dos juros de mora vencidos, que a factualidade alegada contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, a qual, nos termos do disposto nos arts. 286.º, n.º 1, alínea h), e 236.º, ambos do Código de Processo Tributário (CPT), não pode servir de fundamento à oposição, seja qual for a entidade que tenha procedido à sua liquidação; - quanto à invocada prescrição dos juros de mora vencidos até cinco anos antes da data da citação da Executada: «Não pode dizer-se no caso em apreço que a não realização da citação tenha sido devida a causa imputável à exequente, já que não infringiu objectivamente a lei, até a verificação daquela - a exequente logrou citar a executada no seu domicílio profissional, que foi o indicado no contrato» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1.º - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada em oposição, no tocante às taxas de juro peticionadas pela Caixa Geral de Depósitos de 38,5% para os juros vencidos, mais de 49% para os juros vincendos e contagem de juros sobre juros, tudo em desconformidade com o contratado no titulo executivo - escritura - que serve de base à execução.

    1. - A equiparação que se fez na decisão recorrida das escrituras da Caixa Geral de Depósitos aos títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado, com invocação do disposto no artigo 235 do C.P.T. viola este mesmo artigo, o qual não prevê aqueles escritos.

    2. - A consequente interpretação da alínea g) do nº.1 do artigo 286 e artigo 236 do C.P.T. aplicando às escrituras da Caixa Geral de Depósitos a restrição da discussão da legalidade em concreto, é inconstitucional por violação dos artigos 18 e 20 da Constituição da República, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

    3. - Tal interpretação equivale a atribuir à Caixa Geral de Depósitos o privilégio perante a lei, de não lhe serem oponíveis os meios de defesa que caberiam em embargos de executado em processo civil comum - artigo 815 do C.P. Civil, 5º. - Tal desigualdade perante a lei, que resultaria apenas da manutenção pela Caixa do foro fiscal privativo do Estado é inadmissível.

    4. - A Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência é actualmente uma sociedade anónima de capitais públicos e seguramente não se confunde com o Estado, nem pode ter mais direitos ora privilégios em matéria de direitos e garantias, que qualquer outra entidade ou cidadão, exceptuado o Estado, 7º. - Também quanto à prescrição de parte dos juros a sentença recorrida não é, salvo o devido respeito, correcta.

    5. - Sendo de cinco anos a prescrição de juros - alínea d) do artigo 310 do Código Civil - e, decidindo-se na sentença que foi a citação que interrompeu a prescrição, os juros de mais de cinco anos anteriores à mesma citação, estão abrangidos pela prescrição, não valendo a interrupção quanto a eles.

    6. - Assim, tendo a citação ocorrido como provado vem, em 20/06/94, todos os juros anteriores a 19/06/89 se acham prescritos.

    7. - Foram, pois, violadas as disposições da alínea d) do artigo 310 do Código Civil e 326 do mesmo Código.

    Termos em que com o douto suprimento de V. Exªs. deverá ser revogada a douta decisão recorrida mandando-se, quanto ao primeiro dos fundamentos da oposição que se conheça dele de facto e de Direito e quanto ao segundo julgando-se procedente a invocada prescrição dos juros vencidos anteriormente a 20/06/89 Assim se julgará conformante ao Direito e também de JUSTIÇA».

    1.5 O recurso foi...

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