Acórdão nº 6077/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformado com o despacho proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª de Évora que julgou liminarmente verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos autos de impugnação judicial por si deduzida, dele recorre, com os sinais dos autos, J..., concluindo as suas alegações como segue: l. O recorrente só teve conhecimento do acto de liquidação da "Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola de Lucefecit", relativa ao ano de 1999, em 4 de Abril do corrente ano.

  1. Data em que foi notificado no âmbito do processo de execução que sob o n° 0876-01/100106.0 foi instaurado na Repartição de Finanças do Alandroal e cuja obrigação exequenda, é precisamente a taxa controvertida.

  2. Só a partir dessa data começou a correr o prazo de 90 dias, para impugnação de liquidação.

  3. O recorrente apresentou a petição de impugnação, em 4 de Junho de 2001.

  4. Antes de decorrido e esgotado o referido prazo de 90 dias.

  5. Pelo que não se verifica a alegada excepção peremptória de caducidade que é fundamento da decisão do Tribunal "a quo", para se abster de conhecer das ilegalidades referenciadas na petição de impugnação.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Para o efeito, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências fixadas na decisão recorrida: a)- Relativamente ao ano de 1999 foi liquidada ao impugnante a taxa relativa ao consumo de água para cultura de trigo, milho e forragem, numa área beneficiada de 17 hectares e respeitante ao prédio denominado "Herdade da Parroleira", sito na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho do Alandroal, de que o mesmo é rendeiro (vide os documentos de fls. 10 e 11 dos autos).

b)- O prazo de pagamento voluntário dessa taxa decorreu até 30 de Outubro de 2000 (vide os mesmos documentos).

c)- Esta impugnação judicial deu entrada em 20 de Junho de 2001, conforme o carimbo aposto a fls. 3 dos autos.

d)- Em 04 de Abril de 2001 e para cobrança daquela taxa, fora instaurado na Repartição de Finanças do concelho do Alandroal o processo de execução n.° 0876-01/100105.1 (vide a informação de fls. 12).

e)- O ora impugnante foi citado naquele processo por aviso - citação expedido nesse mesmo dia 04 de Abril (vide o documento de fls. 11 e verso e aquela informação de fls. 12 dos...

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