Acórdão nº 6437/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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"T..., SA ", com sede em Telões, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director de Finanças do Porto que a condenou numa coima de 618.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 26º do CIVA e 29º nºs. 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: a) Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal.
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Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.
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É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra-ordenacional.
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Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, por maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.
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Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação.
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Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.
g)Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.
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Não tendo o Tribunal produzido prova indicada sobre factos alegados acerca da culpabilidade da arguida, incorreu na nulidade processual prevista no artº 119º d) do Cód. Proc. Penal.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra-ordenacional da arguida.
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O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 91).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida "T..., SA.", constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº..., da Direcção de...
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