Acórdão nº 6437/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. "T..., SA ", com sede em Telões, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director de Finanças do Porto que a condenou numa coima de 618.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 26º do CIVA e 29º nºs. 2 e 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: a) Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal.

    1. Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.

    2. É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra-ordenacional.

    3. Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, por maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.

    4. Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação.

    5. Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.

      g)Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.

    6. Não tendo o Tribunal produzido prova indicada sobre factos alegados acerca da culpabilidade da arguida, incorreu na nulidade processual prevista no artº 119º d) do Cód. Proc. Penal.

      Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra-ordenacional da arguida.

  2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 91).

  3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida "T..., SA.", constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº..., da Direcção de...

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