Acórdão nº 00565/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 09 Março 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Gil ...., com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 32 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Conselho de Administração da CGA, do seu requerimento de 19/5/2003, em que solicitou o deferimento definitivo do seu pedido de concessão da pensão de aposentação Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) É certo que o recorrente desistiu do seu pedido de aposentação apresentado em 6/8/80.
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É também certo que, por requerimento de 19/5/03, não só renovou o mesmo pedido como também na mesma peça levantou a desistência do pedido acima referida, sendo também certo que as duas diligências (renovação do pedido e levantamento da desistência) deram entrada tempestivamente, uma vez que o pedido inicial é anterior à revogação do DL nº 362/78, de 28/11.
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Por outras palavras: as duas coisas (a renovação do pedido e o levantamento da desistência) são indissociáveis já que a primeira não é um pedido ex novo e a segunda tem a mesma natureza, quer em termos temporais, quer nas suas consequências quanto ao objecto do recurso.
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Logo, não existe carência de objecto de recurso, nem intempestividade do pedido e do recurso, sendo certo que o art. 111º do CPA admite a desistência do procedimento ou pedido, mas nada diz quanto à impossibilidade de se levantar a desistência e retomar o procedimento ou o pedido.
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Logo, parece óbvio tratar-se de uma possibilidade continuamente em aberto e dependente da vontade do interessado, independentemente de a lei subjacente ao pedido ter sido revogada ou não.
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De resto situação análoga sucede com a "deserção" prevista no artº 111º do CPA, segundo o qual o procedimento será declarado deserto se por causa imputável ao particular aquele estiver parado por mais de seis meses.
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Contudo, o nº 2 da mesma norma acrescenta que a deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
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Pelo que fica exposto, e sendo duas situações análogas, não faria sentido que, no caso da deserção, o direito do particular não se extingue, o contrário sucedesse com a desistência depois do levantamento desta.
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É que basicamente os pressupostos da aposentação mantêm-se antes, depois da desistência e após o levantamento da desistência: - qualidade de ex - agente administrativo ultramarino; - o mínimo de 5 anos de...
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