Acórdão nº 4319/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

C...

interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Administradora Delegada do Hospital de Santa Maria de 22-10-97, que lhe indeferiu o seu pedido de rectificação do seu enquadramento indiciário, com efeitos a 8 de Março de 1994, por não lhe ter sido contado o tempo de serviço desde a sua admissão na função pública em 4.1.1988. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 23.4.99, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) O acto contenciosamente impugnado é válido e legal, tendo sido praticado no estrito cumprimento dos preceitos legais na matéria; - 2º) Ao concluir em sentido oposto, o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 34/90 de 24 de Janeiro; - 3º) O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o recorrente e a enfermeira C...

foi celebrado pelo prazo máximo permitido por lei, de três anos, e veio a caducar em 27.6.93; - 4º) Operada a caducidade automática, o contrato a termo certo deixou de produzir efeitos, em especial o da conversão em contrato de trabalho sem termo, o que não é permitido por lei; - 5º) Só a existência de um exercício de funções ininterrupto até à data da nomeação, titulado por um contrato a termo certo, permitiria ver esse mesmo exercício de funções relevado para efeitos de progressão na carreira e na categoria; 6º) Tal não aconteceu com a enfermeira C...

, que ao tempo da sua nomeação já não possuia qualquer contrato a termo certo.

A recorrente contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Com data de 6.5.96, a recorrente dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria o requerimento que consta do processo instrutor e se dá por reproduzido, no qual pede a rectificação do "seu enquadramento indiciário pela sua reposição no escalão 3 (índice 110) de Enfermeira e com efeitos reportados a 8 de Março de 1994, como se impõe por razões, não só de justiça relativa, mas também da mais estrita legalidade"; - b) Pelo Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, D..., com data de 13-9-96, foi elaborada a informação que...

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