Acórdão nº 2044/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- M...

, residente no Cacém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de 20/06/97 e 25/09/97, respectivamente.

Ao acto imputou os vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios e regras dos DL nº 81-A/96, de 21/06 e nº 195/97, de 31/07, erro nos pressupostos de facto e de forma por falta de fundamentação.

* No STA, onde o processo dera entrada, a fls. 89 foi suscitada pelo MP a excepção de incompetência hierárquica do STA, por considerar que a competência pertence ao TCA.

O MP, logo de seguida(fls. 94), voltou a excepcionar a incompetência do tribunal, desta vez, porém, em razão da matéria. Considerando que o acto conjunto estava incluído na fase preparatória da celebração de um contrato de direito provado, entendia que a resolução da questão pertencia ao foro laboral.

* A recorrente pronunciou-se sobre ambas as excepções(fls. 90 a 92 e 100 a 101) e na oportunidade foram apreciadas e decididas, a primeira a favor e a segunda contra o excepcionante(cfr. fls. 104 e sgs).

* Remetido o processo a este TCA, o digno Magistrado do MP, a fls. 148, defendeu uma vez mais a rejeição do recurso, por considerar que o acto objecto do recurso é apenas de autorização prévia à celebração do contrato, portanto, de natureza interorgânica e assim irrecorrível. Impugnável seria, a seu ver, o despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social de 10.02.97 inserto a fls. 83 dos autos.

* Sobre esta matéria teve a recorrente a oportunidade de se pronunciar, pugnando pela improcedência da arguição(fls. 156/161).

* Foram, entretanto, mandadas notificar as autoridades recorridas para responderem, querendo, à matéria do recurso.(fls. 163).

* O Ex.mo Secretário de Estado do Orçamento deduziu a "questão prévia" da irrecorribilidade do acto por este não definir a situação da recorrente em termos da relação jurídica de emprego, mas sim se limitar a conformar com a celebração no futuro de um possível contrato de trabalho a termo certo(fls. 165 e sgs).

Também o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa respondeu, defendendo o improvimento do recurso(fls. 171 e sgs).

* A recorrente defendeu-se da questão suscitada pelo Secretário de Estado do Orçamento(fls. 211 e sgs).

* Foram mandadas citar os "recorridos particulares", na sequência do que a Casa Pia de Lisboa, no final da sua peça contestatória, defenderia a rejeição do recurso por manifesta ilegalidade(fls. 227 a 230).

* Cumprido o art. 54º da LPTA, a recorrente tomou posição sobre o assunto.

* Relegado o conhecimento da matéria exceptiva para final, o processo prosseguiu para alegações(fls. 247).

* Alegaram as partes, tendo a recorrente apresentado a peça de fls. 252 a 274, cujas conclusões, pela sua extensão, aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos.

* Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.

*** II- Os Factos 1- A recorrente, M..., no âmbito de uma candidatura ao projecto AMLLIS co-financiado pelo Fundo Social Europeu, apresentada por um dos estabelecimentos da Casa Pia de Lisboa, o Instituto Jacob Rodrigues Pereira, foi admitida ao serviço da Casa Pia de Lisboa(CPL) e sob a autoridade, direcção e disciplina desta, sem contrato escrito, como «Técnica de Acompanhamento» em 15.03.93.

2- Nessa altura, a recorrente ainda não era detentora de qualquer licenciatura.

3- O seu vencimento mensal era o de 81.675$00, que correspondia a Técnica Auxiliar de 2ª classe do Regime Geral da Função Pública.

4- A partir de Janeiro de 1995, tendo então já concluído a licenciatura em Pedagogia Social, passou a auferir o vencimento correspondente a Técnica Superior de 2ª classe da Carreira Técnica Superior do Regime Geral da Função Pública, no montante de 187.400$00.

5- Esse vencimento, de acordo com as actualizações entretanto verificadas, subiu para 204.600$00, valor que recebeu até Fevereiro de 1997, inclusive.

6- Por ofício de 18.11.96 a CPL comunicou à Directora do Instituto Jacob Rodrigues Pereira a lista de trabalhadores ali em serviço que estariam abrangidos pelo regime do DL nº 81-A/96, de 21/06 para efeito de celebração de «contratos de trabalho a termo certo»(fls. 42 dos autos).

7- Nesta lista, que foi afixada na sequência de despacho nesse sentido, a recorrente estaria abrangida pelo art. 5º desse diploma e seria contratada como técnica auxiliar de 2ª classe(loc. cit).

8- Em 25.11.96 a recorrente apresentou reclamação junto do Provedor da Casa Pia de Lisboa(fls. 43 dos autos).

9- Por proposta do Ex.mo Provedor da CPL de 10.12.96(fls. 77 e 78 dos autos), o Ministro da Solidariedade e Segurança Social despachou em 10.02.97 no sentido de propor aos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública a celebração dos contratos com os trabalhadores identificados na lista anexa(fls. 83).

10- A reclamação referida em 8 supra foi indeferida pelo Provedor em 13.12.96, na sequência de parecer nesse sentido(fls. 50 e 51 dos autos).

11- Depois disso, a recorrente em 07.04.97 dirigiu exposição ao Secretário de Estado da Administração Pública requerendo a manutenção da categoria funcional que vinha detendo(fls. 45 e 46 dos autos).

12- Sobre este requerimento não obteve a recorrente qualquer resposta.

13- A Direcção Geral da Administração Pública, por ofício de 28.04.97, comunicou ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública que a situação laboral a atender para efeito da aplicação do DL nº 81-A/96 era aquela em que os trabalhadores se encontravam envolvidos em 10/01/96(fls. 56 dos autos).

14- Face ao despacho de concordância do Ministro da Solidariedade e Segurança Social referido em 9 supra e em cumprimento do determinado no ponto 4 desse mesmo despacho, o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, em 20.06.97, despachou: «Concordo.

Autorizo a contratação proposta, nos termos dos pareceres, que se homologam, e da proposta do Senhor Ministro da Solidariedade e Segurança Social em anexo.

Seja presente ao Senhor Ministro das Finanças, tendo em vista o disposto no nº1 do artigo 5ç do Decreto-lei nº 81-A/96, de 21 de Junho»(fls. 73 dos autos).

15- Em 25.09.97 a Senhora Secretária de Estado do Orçamento proferiu o seguinte despacho: «Autorizo»(fls. 73 dos autos).

16- Em 12.12.97 a recorrente moveu contra a Casa Pia de Lisboa uma acção declarativa emergente de Contrato Individual de Trabalho pedindo a condenação desta a mantê-la na Categoria de Técnica Superior de 2ª classe, com a consequente remuneração vencida e vincenda correspondente(fls. 62 a 69 dos autos).

17- Esta acção viria a ser julgada procedente no concernente ao pedido de pagamento da remuneração mensal de 204.600$00 enquanto se mantivesse o vínculo da relação laboral iniciada em Março de 1993, bem como as diferenças salariais, e improcedente quanto ao demais, nomeadamente no concernente à categoria(fls. 182 a 192).

18- Em 28.01.98, e com o objectivo de prosseguir o processo de regularização das situações precárias previstas no DL nº 81-A/96, a CPL solicitou ao Instituto JRP a convocação dos trabalhadores da CPL para comparecerem no dia 04.02.98 a fim de procederem à assinatura do Contrato a Termo Certo(fls. 70 dos autos).

19- A recorrente recusou outorgar o contrato proposto(fls. 72).

20- Foi por essa razão dispensada dos serviços que vinha prestando por decisão cujos efeitos foram entretanto suspensos em virtude de sentença favorável proferida em «providência cautelar de suspensão de despedimento» movida no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa(fls. 193 a 202).

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