Acórdão nº 01409/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo CERÂMICA ..., SA, identificada a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão que formulou contra o I....

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "A- Os documentos objecto do pedido de intimação, foram documentos obrigatórios para a candidatura e obtenção de subsídio a fundo perdido da quantia e montante de 887 mil euros a fundo perdido à Cerâmica Ulmense, Lda, cujo processo foi organizado pela Recorrida sob o n° 40/10/4060.0113, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial.

B- Tais os elementos agora solicitados, são de publicação obrigatória com a apresentação da declaração de IRC respeitante ao ano de 2003, são documentos de natureza contabilística e fiscal, mas que a empresa Cerâmica Ulmense, Lda, não deu cumprimento nos termos legais.

C- A douta sentença foi proferida sem que a contestação tenha sido notificada à Recorrente, inquinando a sentença de ilegalidade por violação do disposto no artigo 3° n°3 do CPC, como violou também o disposto no artigo 3°-A do mesmo código. O Mmo Juiz a quo violou os princípios do Contraditório e da Igualdade das Partes, Artigo 3° n° 4 do CPC.

D- A sentença recorrida padece de nulidade processual, a qual influi directamente na decisão da causa (artigo 201° n°l do CPC) e é invocável em sede de recurso perante o tribunal superior, nos termos do artigo 205° n°3 do CPC.

E - A Recorrente não dispõe de outro meio jurídico e judicial de ver esclarecido o processo de financiamento, ou denegação do seu financiamento a que se candidatou, se o Tribunal lhe denegar o seu direito de obtenção das certidões." O recorrido IAPMEI contra-alegou, concluindo: "- Os elementos pretendidos pela Requerente são referentes à Cerâmica Ulmense - empresa terceira.

- Nos termos dos arts 268° n° 2 da CRP; 65° do CPA e 7 n° l da Lei n° 65/93 de 26 de Agosto - LADA está consagrado o Direito de livre acesso a tais registos e arquivos administrativos aos cidadãos que assim podem exercer o seu direito à informação não procedimental.

- O art. 10°, n° l da LADA estabelece restrições no livre acesso - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

- O Parecer n° 3329 da CADA na esteira de anteriores pareceres daquela Comissão confirma a possibilidade de recusa da Administração em conceder acesso a documentos administrativos com base na eventual violação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

- Os elementos pretendidos pela Requerente constituem matéria reservada por constituir segredo comercial e...

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