Acórdão nº 01409/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo CERÂMICA ..., SA, identificada a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão que formulou contra o I....
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "A- Os documentos objecto do pedido de intimação, foram documentos obrigatórios para a candidatura e obtenção de subsídio a fundo perdido da quantia e montante de 887 mil euros a fundo perdido à Cerâmica Ulmense, Lda, cujo processo foi organizado pela Recorrida sob o n° 40/10/4060.0113, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial.
B- Tais os elementos agora solicitados, são de publicação obrigatória com a apresentação da declaração de IRC respeitante ao ano de 2003, são documentos de natureza contabilística e fiscal, mas que a empresa Cerâmica Ulmense, Lda, não deu cumprimento nos termos legais.
C- A douta sentença foi proferida sem que a contestação tenha sido notificada à Recorrente, inquinando a sentença de ilegalidade por violação do disposto no artigo 3° n°3 do CPC, como violou também o disposto no artigo 3°-A do mesmo código. O Mmo Juiz a quo violou os princípios do Contraditório e da Igualdade das Partes, Artigo 3° n° 4 do CPC.
D- A sentença recorrida padece de nulidade processual, a qual influi directamente na decisão da causa (artigo 201° n°l do CPC) e é invocável em sede de recurso perante o tribunal superior, nos termos do artigo 205° n°3 do CPC.
E - A Recorrente não dispõe de outro meio jurídico e judicial de ver esclarecido o processo de financiamento, ou denegação do seu financiamento a que se candidatou, se o Tribunal lhe denegar o seu direito de obtenção das certidões." O recorrido IAPMEI contra-alegou, concluindo: "- Os elementos pretendidos pela Requerente são referentes à Cerâmica Ulmense - empresa terceira.
- Nos termos dos arts 268° n° 2 da CRP; 65° do CPA e 7 n° l da Lei n° 65/93 de 26 de Agosto - LADA está consagrado o Direito de livre acesso a tais registos e arquivos administrativos aos cidadãos que assim podem exercer o seu direito à informação não procedimental.
- O art. 10°, n° l da LADA estabelece restrições no livre acesso - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
- O Parecer n° 3329 da CADA na esteira de anteriores pareceres daquela Comissão confirma a possibilidade de recusa da Administração em conceder acesso a documentos administrativos com base na eventual violação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
- Os elementos pretendidos pela Requerente constituem matéria reservada por constituir segredo comercial e...
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