Acórdão nº 5650/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J... contra a liquidação de IVA referente aos exercícios de 1994 e 1995 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso paro TCA concluindo assim as suas alegações 1ºA prova produzida por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos actos alegados atinentes ao conteúdo das facturas em causa nem ilidir a prova indiciária bastante carreada para o processo pela AF.

  1. Face aos elementos de prova decorrentes do relatório da inspecção Tributária a contra prova do impugnante não logrou demonstrar esclarecendo de forma inequívoca e cabal o conteúdo das facturas em questão designadamente quanto aos locais onde foram abatidas as árvores por forma a credibilizar no âmbito fiscal esse conteúdo.

  2. A incerteza probatória a existir quanto à veracidade dessa facturas não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação das operações tributáveis tituladas por essas facturas na medida em que os factos base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos justificadora de uma livre convicção 4ºProvar a existência de vendas nos exercícios em causa não é esclarecedor nem demonstrativo das concretas compras a que se referem as facturas em causa tanto mais que o impugnante não demonstrou que os custos documentados nessas facturas tivessem sido indispensáveis para a realização de proveitos designadamente tendo em conta a sua razoabilidade e a imputação aos exercícios a que respeitam.

  3. Conhecendo a situação tributária dos emitentes das facturas o impugnante alheou-se do seu esclarecimento possível tornando-as credíveis em termos fiscais obrigação que pela situação em que estava especialmente lhe cabia contribuindo para a descoberta da verdade e assim para uma boa e justa decisão da causa.

  4. A inércia probatória do contribuinte contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas pelo que a dúvida subsistente no que concerne à sua existência não pode reverter sem mais contra a AF 7º A contraprova do impugnante não se mostra suficiente para lançar a dúvida que nos termos e para os efeitos do artigo121 do CPT possa qualificar -se de fundada e da qual possa aproveitar exclusivamente o impugnante se ponderados na sua globalidade e especificidade os pressupostos de facto e...

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