Acórdão nº 6023/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Data | 14 Maio 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
T...
, com os sinas nos autos, inconformda com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que condenou no pagamento do imposto de sisa no valor de 231 120$00 e juros compensatórios de 2 583$00, pela transgressão de não fixação de residência permanente no imóvel adquirido para habitação própria com isenção de sisa, p.p.p. artºs. 16º-A, 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A aquisição do imóvel foi realizada em primeira transmissão; 2. A aquisição foi e é destinada exclusivamente a habitação; 3. O preço da compra foi de 2 000 000$00; 4. O DL 5/86 não fazia depender a isenção da utilização do imóvel como residência permanente do adquirente; 5. A isenção é de carácter automático, pelo que à AF é vedada qualquer margem de apreciação para além da fiscalização dos pressupostos referidos no artº 1º do dito Diploma; 6. É legal a convolação de isenções em sede de imposto de sisa; * A Fazenda Pública não contra-alegou * O EMMP teve vista nos autos e invocou a nulidade absoluta decorrente da falta de notificação da acusação, nos termos do artº 76º nº 1 g) CPCI * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: "(..) Sob acusação do digno RFP, em processo de transgressão na forma ordinária, responde T com os sinais nos autos, como autora da transgressão prevista e punida nos artºs. 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa e, segundo o descritivo da mesma acusação, tal infracção é constituída pelo seguinte: Tendo adquirido com isenção de sisa, nos termos do artº 11º nº 21 do Código, o prédio na matriz predial de Paranhos sob o artº 10788-AV, não manteve nele a sua residência conforme o artº 16º-A, nem solicitou a liquidação da sisa.
Para o efeito regularmente notificada nos termos dos artºs. 127º e 128º do CPCI a arguida não pagou a importância liquidada no montante de 233 703$00, nem contestou ou indicou provas no já decorrido prazo legal. (..)" DO DIREITO 1. Em primeiro lugar, não se verifica a nulidade assinalada pelo MP.
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A fls. 17 dos autos mostra-se junta a certidão de notificação da acusação deduzida nos autos, feita pessoalmente à Arguida e ora Recorrente e por si assinada na data constante da certidão, em 18.NOV.1994.
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Tal certidão foi junta aos autos por ofício do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que, entretanto solicitou ao 14º Bairro Fiscal de Lisboa o cumprimento do acto processual em causa de notificação da Arguida...
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