Acórdão nº 6023/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data14 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

T...

, com os sinas nos autos, inconformda com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que condenou no pagamento do imposto de sisa no valor de 231 120$00 e juros compensatórios de 2 583$00, pela transgressão de não fixação de residência permanente no imóvel adquirido para habitação própria com isenção de sisa, p.p.p. artºs. 16º-A, 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A aquisição do imóvel foi realizada em primeira transmissão; 2. A aquisição foi e é destinada exclusivamente a habitação; 3. O preço da compra foi de 2 000 000$00; 4. O DL 5/86 não fazia depender a isenção da utilização do imóvel como residência permanente do adquirente; 5. A isenção é de carácter automático, pelo que à AF é vedada qualquer margem de apreciação para além da fiscalização dos pressupostos referidos no artº 1º do dito Diploma; 6. É legal a convolação de isenções em sede de imposto de sisa; * A Fazenda Pública não contra-alegou * O EMMP teve vista nos autos e invocou a nulidade absoluta decorrente da falta de notificação da acusação, nos termos do artº 76º nº 1 g) CPCI * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: "(..) Sob acusação do digno RFP, em processo de transgressão na forma ordinária, responde T com os sinais nos autos, como autora da transgressão prevista e punida nos artºs. 115º nº 3 e 157º do Código da Sisa e, segundo o descritivo da mesma acusação, tal infracção é constituída pelo seguinte: Tendo adquirido com isenção de sisa, nos termos do artº 11º nº 21 do Código, o prédio na matriz predial de Paranhos sob o artº 10788-AV, não manteve nele a sua residência conforme o artº 16º-A, nem solicitou a liquidação da sisa.

Para o efeito regularmente notificada nos termos dos artºs. 127º e 128º do CPCI a arguida não pagou a importância liquidada no montante de 233 703$00, nem contestou ou indicou provas no já decorrido prazo legal. (..)" DO DIREITO 1. Em primeiro lugar, não se verifica a nulidade assinalada pelo MP.

  1. A fls. 17 dos autos mostra-se junta a certidão de notificação da acusação deduzida nos autos, feita pessoalmente à Arguida e ora Recorrente e por si assinada na data constante da certidão, em 18.NOV.1994.

  2. Tal certidão foi junta aos autos por ofício do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que, entretanto solicitou ao 14º Bairro Fiscal de Lisboa o cumprimento do acto processual em causa de notificação da Arguida...

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