Acórdão nº 5998/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data14 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l.

J...

, contribuinte n°..., residente na Rua ..., Bobadela, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, na qualidade de responsável subsidiário, contra a liquidação de IVA do ano de 1992, no montante de 45.739.809$00, liquidado à sociedade "Transportes Alberto Ferreira Gomes Vitelas, Ld"', apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Considerando a matéria de facto constante dos autos, devem ser dados como provados os factos seguintes: A.) A Sociedade "T"'... teve, designadamente em 1992, contabilidade organizada, que se encontrava entregue à "F"... (cfr. relatório da administração fiscal e prova testemunhal produzida).

B.) Foram apresentadas em devido tempo as declarações para apuramento de IVA (cfr. relatório da administração fiscal e prova produzida).

C.) Nestas Declarações resultava IVA credor para a Sociedade T... (cfr. relatório da administração fiscal e prova produzida).

D.) Esta Sociedade dedicava-se aos Transportes Internacionais (cfr. testemunhas, e presunção judicial, a partir de toda a restante prova e documentação junta).

E.) Sendo que os seus Clientes principais, representantes de mais de 90% do tráfego da Sociedade, eram as Sociedades "I"..., "T"... e "C"... das quais eram sócios gerentes, respectivamente, J..., A..., ambos também sócios gerentes da "T"... e B..., pai do Recorrente (cfr. certidões de registo comercial destas sociedades, juntas aos autos).

F.) A liquidação objecto da presente liquidação resultou de uma acção dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, (SPIT) através da qual aqueles serviços, em virtude de não ter sido exibida a escrita, concluíram por não comprovadas as operações isentas mencionadas nas declarações periódicas do IVA (cfr. relatório da administração fiscal).

G.) Esta acção dos SPIT teve lugar depois de meados de 1993, altura em que a "T"..., foi despojada das suas instalações e deixou de ter actividade ( deixou de ter instalações e os veículos foram entregues à "Sociedade L... (Cfr. relatório da administração fiscal, e prova testemunhal).

H.) O aqui Recorrente e impugnante, deixou de ser gerente da "T"... em Fevereiro de 1992 (cfr. certidão de acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial).

I.) O Recorrente não foi citado, nem notificado - nem tinha de o ser -para qualquer acto relativo à apresentação e entrega dos livros e da escrita, relativa ao ano de 1992, ou para a liquidação do Imposto pela T... (cfr. relatório da administração fiscal e documentos juntos aos autos).

J.) O imposto em causa resulta, quer de correcções ao IVA dedutível de IVA no valor de Esc.: 14.131.957$00, quer de operações isentas de que resultava Esc.: 170.169.649$00 (cfr. relatório da administração fiscal).

K.) A T... estava a adquirir veículos em Leasing, através de contrato celebrado com a L..., pagando mais de 25.000 contos trimestralmente, para além de despesas com gasolinas, pneus e manutenção dos veículos (cfr. prova testemunhal) L.) Após o encerramento das instalações os documentos contabilísticos foram guardados, por ordem de B....

C)- Nos termos do artº 13º, nº 1 do Código de Processe Tributário, existe responsabilidade subsidiária "...por todas as obrigações e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo; D)- Tendo o ora Recorrente deixado de ser gerente da sociedade "T"... Em 03 de Fevereiro de 1992, e uma vez que o ano de 1992 só foi abrangido pelo período de exercício do ora Recorrente durante um mês, não existe possibilidade de reversão quanto ao IVA relativo a esse ano E)- Por outro lado, considerando que o devedor originário se dedicava aos transportes internacionais de mercadoria, e que em 1992 nesta actividade o sujeito passivo era credor de IVA e não devedor, há necessariamente, fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributável; F)- 1.- "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

  1. Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, não se considera existir dúvida fundada se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa legal de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos...

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