Acórdão nº 5321/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que anulou a decisão condenatória por contra-ordenação fiscal aplicada à C..., dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões: 1. Inexiste nulidade insuprível, prevista no artº 195º alíneas b) e d) do CPT, decorrentes de inexacta identificação da arguida por causa só a esta imputável, tanto que a Recorrente sempre se assumiu como sendo a arguida identificada no auto de notícia de fls. 2, aquando das notificações efectuadas no decurso do processo de contra-ordenação; 2. Face aos elementos disponíveis constantes do cadastro do IVA na sequência da apresentação da declaração de início de actividade e até à entrega da declaração de alterações (cfr. artº 31º CIVA) da responsabilidade dos sujeitos passivos, tem de entender-se que a denominação social da arguida é a que consta daqueles dados tl como se mostra identificado nos autos de notícia e subsequentes termos, não podendo imputar-se eventuais erros de identificação ou outros à Administração Fiscal quando esta não teve acesso às alterações entretanto ocorridas.

  1. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 195º do CPT.

    * A Recorrida não contra-alegou * O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência.

    * Pelo Mmo. Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida E..., constante de fls. 2/3 e que deu origem ao processo de contra-ordenação nº 1902-97/600299.4, da DSCobrança do IVA, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Junho de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no nº 1 do artº 26º do CIVA, punível pelo artº 29º nº 2 e 9 do RJIFNA; 2. Nesse processo foi proferida em 2000.2.17 pelo Téc. Adm. Trib. Principal, por subdelegação do DF do Porto, a decisão que consta de fls. 9 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada a E...

    a coima de 1 626 000$00 pela prática da infracção descrita no auto de notícia; 3. Notificada em 22.5.00 a E...da decisão, veio a recorrente C...deduzir em 26.4.00 o presente recurso - cfr. fls. 14; 4. No proceso especial de recuperação de empresa, nº 382/86 do TJ de Vila do Conde, em que era requerente a aqui recorrente C., foi proferida sentença em 14.1.98 que...

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