Acórdão nº 6228/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Data | 14 Maio 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida por S...
, com sede na Serra da Achada -Santana - Sesimbra, pessoa colectiva nº ..., contra a liquidação do IRC do ano de 1989, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A menos-valia fiscal constante da declaração de IRC do ano de 1989, não consubstancia uma variação patrimonial negativa, tipificada na alínea c) do artº 24º do aludido diploma legal.
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Não pode assim tal valor ser abrangido pelo disposto na alínea i) do artº 23º do CIRC.
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Entende assim, o Representante da Fazenda Pública que, a sentença recorrida deve ser revogada por outra que mantenha a liquidação adicional efectuada, assim se fazendo a devida e costumada justiça.
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O MºPº é de parecer que este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso ou, no caso de tal se não entender, este não merece provimento (v. fls. 88).
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Ouvida quanto à questão da incompetência deste Tribunal a recorrida pronunciou-se dizendo que não está apenas em causa matéria de direitos mas também factos pelo que este Tribunal é competente para apreciar o recurso (V. fls. 91 e segs.) A Fazenda Pública não se pronunciou quanto a esta questão.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante é uma sociedade por quotas que tem por objecto a extracção, preparação e comercialização de rochas.
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Nas sessões da Bolsa de Valores de Lisboa de 12/12/89 e de 18/12/89 a impugnante adquiriu, ao valor da cotação oficial da Bolsa, com intermediação da sociedade "S"..., e através da correctora J..., as seguintes acções ao portador: a) 1.000 acções Rádio Marconi - Portador, ao preço de Esc: 15.750$00 cada uma, no montante de Esc: 15.750.000$00; b) 3.000 acções Banco M. Hanover - Portador, ao preço de Esc: 2.620$00 cada uma, no montante de Esc: 7.860.000$00; c) 500 acções Companhia de Celulose do Caima, ao preço de Esc: 11.750$00 cada uma, no montante de Esc: 5.875.000$00; Tudo, no montante global de Esc: 29.485.000$00.
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Em 29/12/89 a impugnante alienou as referidas acções, numa operação fora de bolsa, pelo montante global de Esc: 9.930.000$00, sendo: a) 1.000 acções Rádio Marconi - Portador, ao preço de Esc: 3.080$00 cada uma, no montante de Esc: 3.080.000$00; b) 3.000 acções Banco M. Hanover - Portador, ao preço de Esc: 1.340$00 cada uma, no montante de Esc: 4.020.000$00; c) 500 acções Companhia de Celulose do Caima, ao preço de Esc: 5.660$00 cada uma, no montante de Esc: 2.830.000$00.
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Foi intermediária a sociedade "S"....
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Na data da alienação referida em c), o valor da cotação oficial das acções, na Bolsa de Valores de Lisboa, era de: a) Acções Rádio Marconi , Portador - Esc: 15.900$00 cada uma; b)Acções Banco M. Hanover, Portador-Esc: 2.500$00 cada uma; c) Acções Companhia de Celulose do...
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