Acórdão nº 6228/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data14 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida por S...

, com sede na Serra da Achada -Santana - Sesimbra, pessoa colectiva nº ..., contra a liquidação do IRC do ano de 1989, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A menos-valia fiscal constante da declaração de IRC do ano de 1989, não consubstancia uma variação patrimonial negativa, tipificada na alínea c) do artº 24º do aludido diploma legal.

  2. Não pode assim tal valor ser abrangido pelo disposto na alínea i) do artº 23º do CIRC.

  3. Entende assim, o Representante da Fazenda Pública que, a sentença recorrida deve ser revogada por outra que mantenha a liquidação adicional efectuada, assim se fazendo a devida e costumada justiça.

    1. O MºPº é de parecer que este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso ou, no caso de tal se não entender, este não merece provimento (v. fls. 88).

    2. Ouvida quanto à questão da incompetência deste Tribunal a recorrida pronunciou-se dizendo que não está apenas em causa matéria de direitos mas também factos pelo que este Tribunal é competente para apreciar o recurso (V. fls. 91 e segs.) A Fazenda Pública não se pronunciou quanto a esta questão.

    3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante é uma sociedade por quotas que tem por objecto a extracção, preparação e comercialização de rochas.

  4. Nas sessões da Bolsa de Valores de Lisboa de 12/12/89 e de 18/12/89 a impugnante adquiriu, ao valor da cotação oficial da Bolsa, com intermediação da sociedade "S"..., e através da correctora J..., as seguintes acções ao portador: a) 1.000 acções Rádio Marconi - Portador, ao preço de Esc: 15.750$00 cada uma, no montante de Esc: 15.750.000$00; b) 3.000 acções Banco M. Hanover - Portador, ao preço de Esc: 2.620$00 cada uma, no montante de Esc: 7.860.000$00; c) 500 acções Companhia de Celulose do Caima, ao preço de Esc: 11.750$00 cada uma, no montante de Esc: 5.875.000$00; Tudo, no montante global de Esc: 29.485.000$00.

  5. Em 29/12/89 a impugnante alienou as referidas acções, numa operação fora de bolsa, pelo montante global de Esc: 9.930.000$00, sendo: a) 1.000 acções Rádio Marconi - Portador, ao preço de Esc: 3.080$00 cada uma, no montante de Esc: 3.080.000$00; b) 3.000 acções Banco M. Hanover - Portador, ao preço de Esc: 1.340$00 cada uma, no montante de Esc: 4.020.000$00; c) 500 acções Companhia de Celulose do Caima, ao preço de Esc: 5.660$00 cada uma, no montante de Esc: 2.830.000$00.

  6. Foi intermediária a sociedade "S"....

  7. Na data da alienação referida em c), o valor da cotação oficial das acções, na Bolsa de Valores de Lisboa, era de: a) Acções Rádio Marconi , Portador - Esc: 15.900$00 cada uma; b)Acções Banco M. Hanover, Portador-Esc: 2.500$00 cada uma; c) Acções Companhia de Celulose do...

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