Acórdão nº 07481/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão TAC do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso de anulação, por si interposto em representação de uma sua associada, da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPO DE FRANCISCO GENTIL - CENTRO REGIONAL DO PORTO, SA, datada de 30.04.03, com fundamento na sua ilegitimidade activa.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1. A douta decisão recorrida ao decidir que o agravante SEP estava carecido de legitimidade activa para interpor recurso contencioso em representação da sua associada Brigitte Marie de Macedo enferma de vício de violação dos artigos 4, nº3 do D.L. 84/99, de 19 de Março e artº 57 § 4 do RSTA.

Com efeito 2. A jurisprudência dominante quer do T.C. quer do STA rompeu com a jurisprudência tradicional, na qual se estribou a douta sentença agravada, ao decidir que as associações sindicais da função pública têm a mais ampla legitimidade activa para defesa dos interesses meramente individuais dos seus associados (cfr., por todos, o Ac. do TC nº 160/99 de 10 de Maio publicado no B.M.J. nº 485, pag. 74 e seguintes).

Por isso 3. Não sede sustentar como sustenta a sentença agravada que o agravante SEP carece de legitimidade para a interposição do recurso contencioso em representação da sua associada Brigitte Marie de Macedo com base numa interpretação restritiva e individual do artº 57§4 do R.S.T.A.

Deste modo 4. E com o douto suprimento de V. Excias deve ser revogada a douta sentença agravada." A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "1. O presente recurso contencioso foi interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação e substituição da sua associada Brigitte Marie de Macedo, nos termos do disposto no n.° 3 do art.4° do D.L. n.° 84/99, de 19 de Março.

  1. O acto recorrido, é, efectivamente, um acto de natureza individual, e que apenas produziu os seus efeitos na esfera jurídica da Enfermeira em causa, à qual se dirigiu.

  2. Tal acto é insusceptível de afectar uma generalidade de Enfermeiros, de forma homogénea.

  3. Ora, no âmbito do recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa é reconhecida a quem tenha um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto - e não a quem apenas retire desta um benefício eventual ou meramente possível.

  4. Os Sindicatos representam os interesses colectivos dos seus associados - não os seus interesses individuais.

  5. Por estas razões, o Recorrente não tem legitimidade para recorrer do acto em causa, que apenas afecta a esfera jurídica do a sua associada. Carece, por isso, de legitimidade processual activa.

  6. No âmbito do recurso contencioso, atento o disposto nos art. 46° do RSTA e 26° do C.P.C., a legitimidade processual activa é reconhecida a quem possua um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, ou seja, a quem retire, directa e imediatamente, um benefício específico para a sua esfera jurídica, não contrário à lei, daquela anulação.

  7. Ora, os Sindicatos representam os interesses colectivos, sócio-laborais dos seus associados e não interesses meramente individuais. Não têm, por isso, legitimidade para recorrer de acto que apenas afecta a situação individual de trabalhador, seu associado.

  8. E o disposto no D.L. n.° 84/99, de 19 de Março, em nada prejudica este desiderato legal; na verdade, o que este diploma confere às associações sindicais, é, apenas, legitimidade processual para a defesa dos...

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