Acórdão nº 6340/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

J..., residente na Avº...., em Lisboa, contribuinte fiscal nº...., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1989, no montante de 31.975$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O documento junto aos autos e com base no qual foi efectuada a liquidação adicional do IVA é um extracto de conta.

  2. Cuja função e finalidade é apenas manter informado o cliente do advogado dos custos em que incorre.

  3. Não tendo a natureza de "factura ou documento equivalente".

  4. Na medida em que não determina a exigibilidade da dívida.

  5. Não sendo, assim, devido IVA no momento da sua emissão.

  6. Que nenhuma norma legal ou deontológica da profissão de advogado exige.

  7. Mas apenas uma mera cortesia para com o cliente.

  8. Não revestindo aquela natureza, não lhe são aplicáveis os preceitos invocados na sentença recorrida.

  9. Nem quaisquer outros que determinem a liquidação do IVA nas situações em apreço.

  10. Pelo que, decidindo em contrário, a sentença recorrida interpretou erradamente os factos e aplicou incorrectamente o direito e, em particular os preceitos dos artºs 7º, 8º, 28º e 35º do CIVA.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a impugnação.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 94-vº).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) O impugnante encontra-se tributado em IVA, desde 1.9.1988, pelo exercício da sua profissão de advogado, estando enquadrado no regime normal, de periodicidade trimestral, como resulta do doc. de fls. 14, que se dá por reproduzido.

  11. Foi efectuada liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1989, no montante de 31.975$00, tendo tido na sua base a seguinte fundamentação: "1989- Contudo entendemos que ao processar e enviar ao seu cliente T..., o extracto de conta nº 1/F em que liquidou o IVA devido pelos serviços prestados no montante de 399.688$50 e IVA respectivo de 31.975$00, em 15.12.1989, deveria ter efectuado a entrega do imposto liquidado nos Cofres do estado, o que até agora não aconteceu" (docs. de fls. 9 destes autos e de fls. 9 da reclamação apensa).

  12. O extracto de conta acima referido encontra-se junto a fls. 17 da reclamação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT