Acórdão nº 3935/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data14 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa 2º Juízo 1ª secção que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA no montante de 1754 980$00 relativamente ao ano de 1990 veio a impugnante R...

dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA recorrente tinha a sua contabilidade regularmente organizada segundo os preceitos da lei comercial e fiscal possuindo livros auxiliares que permitiam a confrontação dos valores neles referidos com os documentos de suporte encontrando-se as facturas de terceiros devidamente processadas com correcta dedução do IVA não havendo diferença entre os valores contabilizados e os indicados nas declarações periódicas do Imposto.

  1. Assim nos termos do artigo 78 do CPT presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes e consequentemente que a contabilidade reflecte a matéria tributável efectiva da declarante.

  2. Não tendo havido por parte da AF conhecimento de factos tributários não declarados nem tendo sido constatadas inexactidões ou omissões nem existindo indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da impugnante e o resultado efectivamente obtido não é possível efectuar legalmente a correcção da matéria tributável da ora recorrente pelo que deve ser anulado o acto tributário que se impugna.

  3. Decidindo de forma diversa a sentença violou os artigos 77 e 78 do CPT e o artigo 82 do CIVA pelo que deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto tributário impugnado.

  4. Mesmo admitindo sem conceder que os factos dados como provados nos pontos 4 a 7 da decisão recorrida seriam de molde a permitir a correcção da matéria colectável da impugnante nunca essa correcção poderia ser efectuada com base na aplicação dos métodos indiciários ou por presunção pois a aplicação destes métodos só é admissível quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.

  5. Dos factos constantes dos pontos 4 a 7 da decisão recorrida apenas as diferenças de quilometragem dos veículos poderiam ser susceptíveis de afastar a presunção de veracidade da contabilidade e era possível o apuramento directo e exacto desses elementos bastando que o funcionário que procedeu à fiscalização tivesse examinado todos os contratos de aluguer relativos a 1990 para que pudesse quantificar todos os quilómetros não abrangidos por aqueles e determinar assim as receitas em falta.

  6. Pelo que o recurso à aplicação de métodos indiciários é legalmente impossível neste caso e torna nulo nos termos dos artigos 51-4 do CIRC e 81 do CPT o acto tributário de correcção da matéria tributável impugnado.

  7. Ao decidir de forma diversa a sentença recorrida violou o disposto nestas normas legais pelo que deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto tributário impugnado.

  8. A decisão da tributação por métodos indiciários ora impugnada não especificou os motivos da alegada impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável nem indicou os critérios indicados na sua utilização designadamente o critério que levou a AF a adoptar como taxa de utilização dos veículos a constante de folhas 14 e 15 do relatório e não aquela que resulta da média de actividade do sector e o critério que levou a escolher os veículos e contratos de aluguer que servira de base às amostragens constantes do relatório e não outros vg. O veículo e os contratos de aluguer tidos em conta na comissão de revisão que alterou a matéria colectável fixada inicialmente o critério que levou a considerar ser de 60% a percentagem dos alugueres com quilometragem limitada e de 40% a percentagem dos alugueres com quilometragem ilimitada.

    10 Esta falta de especificação dos motivos da alegada impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e falta de indicação dos critérios utilizados na sua determinação implicam a anulação da decisão impugnada 11ºAo decidir de forma diversa a sentença recorrida violou o disposto noartigo81 do CPT pelo que deve ser revogada e anulado o acto tributário impugnado, 12 Mesmo que assim se não entendesse e tendo em...

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