Acórdão nº 6495/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio recorrer da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela ora recorrida (adiante também Oponente e Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo contra ela, para cobrança coerciva da quantia de esc. 6.430. 256$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1993 e 1994.

    1.2 Na petição inicial da oposição a ora recorrida, como causa de pedir do pedido de extinção da execução, indicou a inexigibilidade da dívida exequenda.

    Para tanto, invocando a alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou, em resumo e na parte que ora nos interessa, que a notificação deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção e, como o não foi e não chegou ao seu conhecimento, a dívida é inexigível.

    1.3 Na sentença recorrida, depois de se enunciar a questão a decidir como sendo a de saber se a Oponente foi ou não regularmente notificada da liquidação do imposto ora exigido coercivamente na execução fiscal e, na negativa, quais as consequências da falta ou irregularidade da notificação, considerou-se, em síntese, que a notificação em causa, porque se reportava a liquidação efectuada fora do prazo previsto na lei, só poderia considerar-se validamente efectuada se o meio utilizado tivesse sido a carta registada com aviso de recepção e não, como foi, a carta registada simples. Assim, considerando que a consequência de a notificação não ter sido validamente realizada é a inexigibilidade da obrigação do imposto e que esta constitui o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição procedente.

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. As liquidações do IRC e juros compensatórios (exequendos) foram notificados à contribuinte, - sociedade irregular, dotada de personalidade tributária própria, distinta da dos sócios -, por carta registada, nos termos do art. 87º, n0S 1 e 2 do CIRC, na redacção então vigente, por se tratar de liquidações efectuadas pelos Serviços Centrais da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos (art. 70º al. b) do CIRC).

  2. Essas notificações foram endereçadas à sede social da ora oponente, constante do respectivo cadastro fiscal, sem que tenha ocorrido alteração do local da sede por parte da contribuinte, nos termos do art. 95º, nº 5, al. b) do CIRC, então vigente e aplicável in casu, bem como para efeitos da aplicação do regime do art. 70º do C. P.T.

  3. O regime da notificação das liquidações em causa decorre do art. 87º do CIRC, referido em 1., atenta a sua natureza específica, constante de diploma próprio, e prevalece sobre normas de carácter geral, e não excepcional, como é o art. 65º /1 do C. P.T. -, atenta também a correcta redacção do vigente e aplicável art. 64º, nº1 do mesmo código -, cujo âmbito de aplicação é distinto daquele em que deve ser aplicado o disposto n0S 1 e 2 do cit. art. 87º.

  4. A Administração Fiscal deu exacto cumprimento ao disposto no cit. art. 87º/1/2, o que lhe era, então exigível, devendo em conformidade com esses normativos considerar-se - válida e eficazmente - notificada a contribuinte no terceiro dia (útil) posterior ao do registo para pagamento do IRC e juros devidos e, por isso, exigíveis as obrigações tributárias em causa, inverificando-se o fundamento da al. h) do nº1 do art. 286º do C.P.T. nesta oposição.

  5. O não recebimento dos "invólucros - mensagem" registados, contendo as notas das liquidações em causa apenas pode / deve ser imputado á destinatária, ora oponente, por via da aplicação in casu dos cits. arts. 87º e 95º do CIRC e do art. 66º/2 do C.P.T.

  6. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença terá violado o art. 87º/1/2 do CIRC e os arts. 65º/1 e 64º/1 do C.P.T., desconsiderando o disposto no art. 66º/2 do C.P.T. e interpretando e aplicando, no caso, inadequadamente aquele art. 65º/1.

    /// Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.6 Não houve contra alegações.

    1.7 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes considerandos: « 1- Nos termos do disposto no artº 65º nº 1 do C.P.T. as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto decisões ou actos susceptíveis de alterarem a...

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