Acórdão nº 12115/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Pereira Esteves
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1a SECÇÃO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- JOSÉ ..., técnico bacharel, escalão l, do quadro de pessoal civil da manutenção militar, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES do pretenso despacho que lhe foi notificado através do ofício n° 7882 - Proc0 n° 6295/92, de 2-12-2002, e que lhe indeferiu o requerimento de 3-07-2002 em que pretendia que a sua situação profissional fosse revista através da sua promoção à categoria de Técnico especialista (por se tratar de solução ao alcance imediato da manutenção Militar, a exemplo do que acontecera recentemente, em caso análogo, cora o técnico bacharel, Manuel Domingos) e lhe fosse aplicado o estatuto remuneratório dos funcionários públicos (a exemplo do que foi feito no Arsenal do Alfeite), alegando, em síntese, que o acto enferma, na parte que lhe denegou o direito à promoção à categoria de técnico especialista, de vício de violação de lei por violação dos arts 5° do CPA, 13° e 266° da CRP e, na parte que lhe denegou a aplicação do estatuto remuneratório, de vício de violação de lei por violação do sistema remuneratório definido no DL 184/89 e DL 353-A/89 e legislação complementar, e em especial, dos arts 39° e 44° do DL 41892, de 3-10-1958.

Na resposta, a Autoridade Recorrida pugna pela rejeição do recurso por: - Falta de objecto, por o pretenso despacho impugnado corresponder a uma mera informação prestada pelo Chefe de Gabinete (sobre a inaplicabilidade do novo sistema retributivo (NRS) e sobre a situação excepcional que justificou o tratamento dado ao seu colega) e por, no caso, não existir dever legal de decidir as pretensões do Recorrente, pois a Manutenção Militar é um estabelecimento fabril a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas (art. 1°, n° l do DL 252/72, de 27-07) e que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa; - Ilegitimidade passiva por não ter praticado um acto administrativo nem existir dever legal de decidir, uma vez que a Manutenção Militar, por foça do seu regime, não está na dependência hierárquica das Forças Armadas nem do Ministro da Defesa; .

- Ilegitimidade activa por não se vislumbrar quaisquer efeitos úteis a retirar da interposição do presente recurso já que a Autoridade Recorrida não pode praticar os actos pretendidos pelo Recorrente; - Impropriedade do meio processual, por os pedido formulados pelo Recorrente, de que lhe seja reconhecido o direito à promoção e de que lhe seja aplicado o sistema remuneratório da função pública, não poderem ser atendidos em sede de recurso contencioso de anulação, dado este meio processual ter por fim a declaração de invalidade dos actos administrativos.

Para o caso de assim não ser entendido, defende a mesma entidade que o recurso não merece provimento, em síntese, por os estabelecimentos fabris do exército, em que se inclui a Manutenção Militar, terem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, regulando-se por princípios e normas que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT