Acórdão nº 4748/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Os RECORRENTES J..., A ..., N..., L..., M..., J... e JP...

, todos residentes no concelho de Mação, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, que na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que intentaram contra a Câmara Municipal de Mação e o Presidente da Câmara Municipal de Mação, absolveu os réus do pedido, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o Tribunal a quo levou ao ponto 4 da base instrutória matéria de direito, em clara violação do disposto nos arts. 846º do C. Administrativo e no art. 511º do CPC.

Com efeito, 2ª - no ponto 4 da base instrutória questiona-se se "As funções exercidas pelos autores durante todo o período de duração dos contratos destinaram-se à satisfação de necessidades próprias e permanentes da autarquia?" Contudo, 3ª - é inquestionável que "necessidades próprias e permanentes da autarquia" não constitui um facto, antes traduzindo o emprego de um conceito de direito ou de uma conclusão; 4ª - os ora recorrentes reclamaram contra a irregularidade cometida no ponto 4 da base instrutória, tendo a reclamação sido indeferida pelo Tribunal a quo, pelo que só em sede do presente recurso pode a mesma ser suscitada e reapreciada (v. art. 511º/3 do CPC); 5ª - o Tribunal a quo submeteu a prova um conceito de direito ou uma conclusão, impedindo, consequentemente, que se viesse a provar os factos que integravam essa mesma conclusão, os quais eram, conforme se veio a constatar pelo aresto em recurso, fundamentais para a boa decisão do recurso; 6ª - na verdade, mesmo entre os juristas é difícil determinar o que são necessidades próprias e permanentes de uma autarquia, pelo que deve ser atendida a reclamação efectuada contra o ponto 4 da base instrutória e, em consequência, baixar o processo ao Tribunal a quo para reformulação do mesmo, seguindo-se os demais trâmites legais; 7ª - o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao considerar que os A.A. não executavam funções próprias e permanentes da Autarquia, tendo violado, consequentemente, o disposto no D.L. 81-A/96 e no D.L. 195/97.

Com efeito, 8ª - os A.A. sempre foram contratados para desempenharem funções no serviço técnico de obras - arruamentos e obras complementares (v. pontos 1 e 2 da matéria dada por provada), pelo que, constituindo a limpeza, conservação e manutenção das vias e caminhos municipais uma atribuição de toda e qualquer autarquia local (v. art. 2º/1/a) do D.L. 100/84, de 29/3, à data em vigor, e o art. 2º da Lei 2110, de 19/8/61) é manifesto que desempenharam funções próprias e permanentes de Autarquia.

Acresce que, 9ª - é a própria lei, ao...

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