Acórdão nº 4748/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Os RECORRENTES J..., A ..., N..., L..., M..., J... e JP...
, todos residentes no concelho de Mação, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, que na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que intentaram contra a Câmara Municipal de Mação e o Presidente da Câmara Municipal de Mação, absolveu os réus do pedido, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o Tribunal a quo levou ao ponto 4 da base instrutória matéria de direito, em clara violação do disposto nos arts. 846º do C. Administrativo e no art. 511º do CPC.
Com efeito, 2ª - no ponto 4 da base instrutória questiona-se se "As funções exercidas pelos autores durante todo o período de duração dos contratos destinaram-se à satisfação de necessidades próprias e permanentes da autarquia?" Contudo, 3ª - é inquestionável que "necessidades próprias e permanentes da autarquia" não constitui um facto, antes traduzindo o emprego de um conceito de direito ou de uma conclusão; 4ª - os ora recorrentes reclamaram contra a irregularidade cometida no ponto 4 da base instrutória, tendo a reclamação sido indeferida pelo Tribunal a quo, pelo que só em sede do presente recurso pode a mesma ser suscitada e reapreciada (v. art. 511º/3 do CPC); 5ª - o Tribunal a quo submeteu a prova um conceito de direito ou uma conclusão, impedindo, consequentemente, que se viesse a provar os factos que integravam essa mesma conclusão, os quais eram, conforme se veio a constatar pelo aresto em recurso, fundamentais para a boa decisão do recurso; 6ª - na verdade, mesmo entre os juristas é difícil determinar o que são necessidades próprias e permanentes de uma autarquia, pelo que deve ser atendida a reclamação efectuada contra o ponto 4 da base instrutória e, em consequência, baixar o processo ao Tribunal a quo para reformulação do mesmo, seguindo-se os demais trâmites legais; 7ª - o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao considerar que os A.A. não executavam funções próprias e permanentes da Autarquia, tendo violado, consequentemente, o disposto no D.L. 81-A/96 e no D.L. 195/97.
Com efeito, 8ª - os A.A. sempre foram contratados para desempenharem funções no serviço técnico de obras - arruamentos e obras complementares (v. pontos 1 e 2 da matéria dada por provada), pelo que, constituindo a limpeza, conservação e manutenção das vias e caminhos municipais uma atribuição de toda e qualquer autarquia local (v. art. 2º/1/a) do D.L. 100/84, de 29/3, à data em vigor, e o art. 2º da Lei 2110, de 19/8/61) é manifesto que desempenharam funções próprias e permanentes de Autarquia.
Acresce que, 9ª - é a própria lei, ao...
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