Acórdão nº 5971/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público veio requerer a este T.C.A. a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco para conhecimento da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã.

Alegou que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento da citada impugnação, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado.

Instruiu o processo com as peças pertinentes da referido impugnação (cfr. fls. 4 a 32).

* * *Notificadas as entidades em conflito para responderem, veio o Mmº Juiz do T. T. de 1ª Instância de Aveiro fazê-lo pela forma que consta de fls. 37/38, onde sustentou a sua tese quanto à competência do T. T. de 1ª Instância de Castelo Branco para o conhecimento da citada impugnação, concluindo do seguinte modo: Afigura-se inaceitável, no caso, que possa relevar, quer no plano legal quer dos princípios, que o local da sede da Alfândega de Aveiro - estância aduaneira que, repete-se, não praticou o acto de liquidação impugnado - possa ter qualquer relevância na fixação da competência territorial do tribunal tributário para apreciação do recurso do acto de liquidação do IEC praticado pela Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã, entidade sediada na área de jurisdição do T. T. de Castelo Branco.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *ENQUADRAMENTO FACTUAL Com interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: 1) A instaurou em 3/11/00 impugnação judicial contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã, nos termos que constam da petição que se encontra certificada a fls. 6/8 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2) Essa petição deu entrada na Delegação Aduaneira da Covilhã, sendo endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro; 3) Por despacho de 19/01/01 do Mmº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro este declarou a incompetência territorial do tribunal para conhecimento dessa impugnação, atribuindo-a ao tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área de competência territorial da Delegação Aduaneira da...

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