Acórdão nº 3915/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
I...
, professora aposentada, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe recusou o pagamento da terça parte da remuneração que competia às funções docentes exercidas cumulativamente após a sua passagem à situação de aposentação.
A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.- Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente foi professora do 1º ciclo do Ensino Básico, tendo exercido funções docentes, no ano lectivo de 1995/96, na Escola nº 7 do 1º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Setúbal; - b) Por comunicado da Caixa Geral de Aposentações de 17.01.96, foi reconhecido à recorrente, digo, foi informada a recorrente de que lhe havia sido "(...) reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 18.12.95 da Direcção da C.G.A.; c) Com base nesta comunicação, e de acordo com o artº 99º do Estatuto da Aposentação, passou a recorrente, naquela data, à situação de formalmente desligada do serviço, e a receber apenas pensão provisória de aposentação; - d) A recorrente, apesar de desligada do serviço em 17.01.96, continuou até 31.07.96, a exercer as funções docentes que lhe eram impostas pelo artº 121 nº 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. 139-A/90 de 28 de Abril; - e) A recorrente, em 9.10.98, solicitou à entidade recorrida o pagamento da remuneração complementar correspondente à terça parte da remuneração no período em que exerceu funções após a sua passagem à situação de aposentação.
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Direito Aplicável A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, por força da intempestividade da impugnação administrativa que abriu a via para a sua interposição (artº 34º da L.P.T.A.). - No tocante a tal questão, a recorrente alega que não houve qualquer decisão expressa sobre a pretensão do pagamento reclamado, não tendo havido também quaisquer actos de pagamento de vencimentos após o desligamento para a aposentação. - Como nota o Digno Magistrado do MºPº (fls. 37), da análise do processo instrutor não...
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