Acórdão nº 3915/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

    I...

    , professora aposentada, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe recusou o pagamento da terça parte da remuneração que competia às funções docentes exercidas cumulativamente após a sua passagem à situação de aposentação.

    A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.- Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.

    O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente foi professora do 1º ciclo do Ensino Básico, tendo exercido funções docentes, no ano lectivo de 1995/96, na Escola nº 7 do 1º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Setúbal; - b) Por comunicado da Caixa Geral de Aposentações de 17.01.96, foi reconhecido à recorrente, digo, foi informada a recorrente de que lhe havia sido "(...) reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 18.12.95 da Direcção da C.G.A.; c) Com base nesta comunicação, e de acordo com o artº 99º do Estatuto da Aposentação, passou a recorrente, naquela data, à situação de formalmente desligada do serviço, e a receber apenas pensão provisória de aposentação; - d) A recorrente, apesar de desligada do serviço em 17.01.96, continuou até 31.07.96, a exercer as funções docentes que lhe eram impostas pelo artº 121 nº 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. 139-A/90 de 28 de Abril; - e) A recorrente, em 9.10.98, solicitou à entidade recorrida o pagamento da remuneração complementar correspondente à terça parte da remuneração no período em que exerceu funções após a sua passagem à situação de aposentação.

  2. Direito Aplicável A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, por força da intempestividade da impugnação administrativa que abriu a via para a sua interposição (artº 34º da L.P.T.A.). - No tocante a tal questão, a recorrente alega que não houve qualquer decisão expressa sobre a pretensão do pagamento reclamado, não tendo havido também quaisquer actos de pagamento de vencimentos após o desligamento para a aposentação. - Como nota o Digno Magistrado do MºPº (fls. 37), da análise do processo instrutor não...

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