Acórdão nº 6588/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 H...

(adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, do montante de esc. 1.127.243$00, depois da Administração tributária (AT), ao abrigo do disposto no art. 66.º, n.º 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.), ter procedido à correcção dos elementos declarados, por entender que não estava devidamente comprovada a deficiência fiscalmente relevante invocada pela Contribuinte na declaração de rendimentos daquele ano, uma vez que considerou que o atestado por ela apresentado para fazer prova dessa deficiência, emitido pela Administração Regional de Saúde ao abrigo do disposto no Decreto-Lei (DL) n.º 341/93, de 31 de Outubro, não fazia prova de que a deficiência se mantivesse em 31 de Dezembro de 1996, data à qual, atento o disposto no art. 14.º, n.º 7, do CIRS, se devia reportar.

1.2 Na impugnação judicial, a ora Recorrente alegou, em síntese: - que está comprovada a sua deficiência fiscalmente relevante mediante atestado médico emitido pelo Centro de Saúde de Fafe em 17 de Novembro de 1995; - que a AT não lhe podia exigir novo atestado médico, pois o por ela apresentado «passado na data em que o foi, tem de produzir os efeitos fiscais para o acto a que se destinava» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.); - inexiste, pois, motivo para a correcção dos elementos declarados e subsequente liquidação adicional de imposto.

1.3 Na sentença recorrida, depois de se tecerem diversos considerandos, concluiu-se: «Os serviços da AF podiam, no contexto em causa, pôr em causa o atestado médico com base no qual a impugnante quis fazer prova do grau de incapacidade que fizera constar da sua declaração de IRS, posto que aquele, porque datado de 1995, não garantia que o grau de incapacidade que atestava fosse o existente em 31.12.96, data a ter em conta para efeitos fiscais, nos termos do dito artº 14º.7 [do CIRS]».

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: « A) O atestado de incapacidade emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída- B) O D.L. 202/96 não se aplica aos processos de avaliação concluídos por via da emissão de atestado médico emitido pela entidade competente.

  1. Não pode a AF, com base em tal D.L., recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele diploma , para os contribuintes decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliações anteriores, porque se trata de direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao benefício fiscal em causa não depender do seu reconhecimento pela AF, antes resultando automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais.

Assim não entendendo, violou a sentença ora em crise o disposto no citado D.L. 202/96 impondo-se assim a sua substituição por outra que julgue a impugnação procedente e anule a liquidação nos termos legais, por ser de inteira JUSTIÇA».

1.6 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Para tanto, depois de referir que a questão a decidir «prende-se com a decisão da AF de não considerar para efeitos de benefício fiscal previsto nos art. 25 e 80º do CIRS e 44º do EBF e relativamente ao ano de 1996, o grau de incapacidade atribuído à impugnante através do atestado médico por ela apresentado», teceu os seguintes considerandos: «(...) III - Até à entrada em vigor do DL 202/96 de 23.10, e não havendo normas específicas para a avaliação de incapacidade das pessoas com deficiências com vista ao acesso a benefícios concedidos por lei, fazia-se apelo ao disposto na TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.09, sendo assente que a competência para a emissão de tais atestados cabia a juntas médicas constituídas nas regiões de saúde, sendo tal reconhecido pela DGCI na circular nº 28/90 de 22.06.

Este diploma veio alterar os critérios de avaliação de incapacidades, criando normas de adaptação à TNI, enquanto nesta se perspectivava somente a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Estas alterações, estipuladas pelas Instruções Gerais anexas ao DL 202/96 de 23.10, vêm indicar que só relevam as incapacidades que persistam, após aplicação dos meios de correcção ou compensação adequados, isto é, relevam as disfunções residuais sem limite máximo de redução dos coeficientes legalmente previstos.

Estas alterações, tal como decorre do disposto no art. 7º nº1 daquele diploma legal, que entrou em vigor em 30.11.96, aplicam-se com as devidas adaptações, aos processos em curso, sendo de aceitar como correcta a interpretação de que processos em curso neste caso, são os processos de avaliação de incapacidade ainda pendentes.

IV - No caso sob apreço, a AF solicitou à impugnante que apresentasse prova da sua incapacidade relevante para a manutenção do benefício fiscal, de acordo com os critérios do DL 202/96 de 23.10.

Não tendo sido satisfeita tal solicitação, procedeu a AF à liquidação do IRS impugnada, na qual não foi tida em conta a incapacidade alegada pela recorrente.

Verifica-se que o documento comprovativo da incapacidade da recorrente foi emitido em data anterior à da entrada em vigor do DL 202/96 de 23.10, estando tal atestado médico cingido a um critério de avaliação que já não estava em vigor à data em que se verificavam os requisitos para avaliação da situação pessoal e familiar da recorrente em sede de tributação de IRS, ou seja, em 31.12.1996, por força do disposto no art. 14º nº7 do CIRS».

1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de questão já amplamente tratada pela jurisprudência, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de verificar se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a AT pode recusar, com referência ao ano de 1996 e para efeitos do benefício fiscal previsto nos arts. 25.º e 80.º do CIRS e 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (() Todas as referências ao EBF reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.), o atestado médico apresentado pela ora recorrente, no qual a avaliação da incapacidade dela foi efectuada ao abrigo da legislação anterior ao DL n.º 202/96, de 23 de Outubro.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. A Impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1996, dizendo-se nela portadora de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%, conforme atestado médico, conhecido da AF, do teor de fls. 37, provindo aquela invalidez de hipovisão; 2. A AF havia notificado a Impugnante nos termos do ofício de fls. 5, e...

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