Acórdão nº 3266/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade denominada ...A (adiante Contribuinte ou Impugnante) deduziu contra as liquidações de IVA dos anos de 1990 a 1993, dos montantes de, respectivamente, esc. 386.091$00, 2.291.676$00, 470.702$00 e 876.616$00, num total de 4.025.085$00, e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 3.330.559$00, que foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter considerado que a "A" registou na sua contabilidade facturas, emitidas pela sociedade denominada "C..., Lda." e por "A...", que não correspondem a operações efectivamente realizadas, motivo por que aquela não podia deduzir, como deduziu, o IVA nelas mencionado.
1.2 Na petição inicial a Impugnante alegou, em síntese e na parte que ora nos interessa, que às facturas em causa correspondem compras de rolaria de eucalipto e de pinho por ela efectuadas às referidas empresas, como resulta da prova testemunhal que se propõe produzir e dos documentos que junta: as próprias facturas, os cheques emitidos para seu pagamento e dos quais se pode verificar a quem foram pagos, e ainda, no caso da rolaria de eucalipto que lhe foi vendida pela "C..." e que foi por esta entregue directamente na "P...", as guias de entrada nesta empresa e as correspondentes facturas emitidas pela Impugnante à "P...", bem como, em relação à rolaria de pinho que lhe foi vendida pela "C..." e por "A...", as agendas onde na Impugnante eram apontadas as entradas de madeira e os talões de pesagem, onde se indica também o veículo entrado, a tonelagem do mesmo e a especificação do produto transportado.
Esclareceu ainda, quanto ao fornecedor "A...", que «em relação a dois ou três pagamentos se não referiu a forma mais ortodoxa» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) pois, por razões que deixou expostas, «emitiu alguns cheques para pagar ao M...
» em nome de um terceiro, o que «não invalida ou retira qualquer credibilidade às transacções efectivas».
Considerou a Impugnante, sempre apenas na parte que ora nos interessa, que «não foram provados factos que pudessem conduzir à convicção por parte da Administração da existência e conteúdo dos factos tributários que teriam estado subjacentes às liquidações adicionais ora impugnadas» e que «com base em algumas presunções chegou-se ao facto presumido - falsidade de determinadas facturas», o qual não corresponde à verdade pois, «pese embora os indícios que os Serviços de fiscalização recolheram quanto ao incumprimento das obrigações fiscais por parte dos dois referenciados fornecedores, o certo é que à impugnante eles forneceram as mercadorias constantes das ditas facturas».
Assim, e porque «foi definitivamente banido do nosso ordenamento fiscal a presunção de legalidade dos actos praticados pela administração fiscal», impendia sobre a Administração «não só a prova da falsidade das facturas mas também a prova de que à impugnante não foram prestados os serviços que tais facturas titulam ou consubstanciam, o que [...] não foi minimamente feito». Aliás - prossegue a Impugnante -, tudo de acordo com a força probatória da sua contabilidade e a presunção de veracidade das suas declarações, nos termos dos arts. 76.º e 78.º do Código de Processo Tributário (CPT).
Por outro lado, nos termos do art. 121.º do mesmo código, «sempre que dos elementos disponíveis resulta uma dúvida...
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