Acórdão nº 5855/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: F..., veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra "a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base à liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia total de 9.652.302$00, referente ao ano de 1990".

Formulou as seguintes conclusões: A douta sentença ora em recurso violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 66° n° l e 2 do C.P.T.

A fundamentação invocada na sentença, por recurso ao disposto no art°254° n° 2 e 3 do C. P. Civil»não é aplicável no caso em recurso.

Foi violado também o disposto nó artº 84° nº l do CIRS, uma vez que a liquidação de IRS, foi notificado ao recorrente após o prazo de caducidade, que é de 5 anos.

Foi igualmente violado no disposto o artº 33° do C.P.T.

Frustrada a notificação inicial por carta registada com aviso de recepção, a nova notificação deveria ter sido efectuada pessoalmente, em tempo oportuno e não, como foi, só depois de expirada o prazo legal fixado no art° 33° do C.P.T., e art° 84° do CIRS, ou seja em 9 de Janeiro de 1996.

Houve também violação do artº 121° do C.P.T., uma vez que o ónus da prova incumbe a ambas as partes.

Assim a douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação violou entre outras, as disposições do art° 33°, art° 66, n° l e 2, art° 118° e art° 121°, todos do CPT e ainda o artº 84° nº 1 do CIRS, razão pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnante ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para o IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros resultantes, face ao mínimo, as dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa" matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento a impugnação, pois só assim. Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 90 a 99 dos autos que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo o ora recorrente.

As alegações estão a fls 110 a 112v...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT