Acórdão nº 5855/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: F..., veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra "a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base à liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia total de 9.652.302$00, referente ao ano de 1990".
Formulou as seguintes conclusões: A douta sentença ora em recurso violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 66° n° l e 2 do C.P.T.
A fundamentação invocada na sentença, por recurso ao disposto no art°254° n° 2 e 3 do C. P. Civil»não é aplicável no caso em recurso.
Foi violado também o disposto nó artº 84° nº l do CIRS, uma vez que a liquidação de IRS, foi notificado ao recorrente após o prazo de caducidade, que é de 5 anos.
Foi igualmente violado no disposto o artº 33° do C.P.T.
Frustrada a notificação inicial por carta registada com aviso de recepção, a nova notificação deveria ter sido efectuada pessoalmente, em tempo oportuno e não, como foi, só depois de expirada o prazo legal fixado no art° 33° do C.P.T., e art° 84° do CIRS, ou seja em 9 de Janeiro de 1996.
Houve também violação do artº 121° do C.P.T., uma vez que o ónus da prova incumbe a ambas as partes.
Assim a douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação violou entre outras, as disposições do art° 33°, art° 66, n° l e 2, art° 118° e art° 121°, todos do CPT e ainda o artº 84° nº 1 do CIRS, razão pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnante ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para o IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros resultantes, face ao mínimo, as dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa" matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento a impugnação, pois só assim. Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 90 a 99 dos autos que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo o ora recorrente.
As alegações estão a fls 110 a 112v...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO