Acórdão nº 5839/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra P..., concluindo as suas alegações como segue: 1. Não estamos perante uma liquidação adicional enquadrável no n.° 3 do art. 23° CCA, mas antes no n.° 4 do mesmo preceito, em que não é necessário a existência de qualquer notificação, bastando-se a lei com a expedição de mero aviso.

  1. Resulta da prova documental junta aos autos que, a oponente recebeu as notas de cobrança respeitantes à contribuição liquidada, onde constava o prazo para pagamento, tendo até requerido a sua anulação oficiosa.

  2. Não se confirma a inexigibilidade da dívida exequenda por ausência de notificação.

  3. A não se entender assim, a oposição sempre teria que improceder no que concerne à contribuição do ano de 1994 por ter sido levada ao probatório ter a oponente sido notificada para pagar a contribuição daquele ano.

  4. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 23° do Código de Contribuição Autárquica.

    Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    A recorrida contra - alegou para sustentar a manutenção do julgado.

    A EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *2.- Na sentença recorrida, com base nos elementos contidos nos autos - informações oficiais e documentos - deram-se como provados os seguintes factos: 1-A 1a Repartição de Finanças de Matosinhos instaurou a execução n° 1821-97/102417.5 contra a P, por dívidas de CA dos anos de 1991 a 1994, no montante global de 35.853.480$00; tais dívidas respeitam ao art° U-07300, da freguesia de Matosinhos (fls.151 a 154); esta execução fiscal teve por base as seguintes certidões de relaxe:-463469/96, 463470/96, 463471/96 e 463472/96; 2-a firma atrás referida não foi notificada do acto de liquidação das mencionadas dívidas referentes a 91, 92 e 93, nem para proceder ao seu pagamento - cfr. fls. 334-; 3-apenas foi notificada para pagar a CA do ano de 94; 4-a oponente foi citada para a execução em 20/10/97; 5-esta oposição deu entrada na RF em 28/10/97.

    *Não se apurou em que data a oponente foi notificada do facto contido no ponto n° 3) supra.

    * 3.- Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .

    A recorrente FªPª insurge-se contra a decisão fáctica quando na conclusão 2ª afirma que resulta da prova documental junta aos...

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