Acórdão nº 5347/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A...

contra o acto de registo de liquidação nº 6732.6 de 15 06 1998 da Alfândega do Freixieiro relativamente ao montante de 376 712$00 a título de demorados veio o impugnante dela interpor recurso para o STA .

Por acórdão de 28 02 2001 veio o STA a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e a julgar competente para conhecer do recurso o TCA O recorrente finalizou assim as suas alegações: 1ºA circunstância de uma mercadoria exceder o prazo concedido para a atribuição de um destino aduaneiro não consente a aplicação da taxa de demorados com fundamento no artigo 638 do Regulamento das Alfândegas.

  1. Tal taxa não pode ser considerada como sanção administrativa ou processual aplicável objectivamente e sem culpa.

  2. O regime sancionatório em vigor para os ilícitos do sector RJIFA não prevê sanções administrativas e ou processuais.

  3. Cuja aplicação sempre estaria dependente da culpa do agente.

  4. A taxa de demorados (5% do valor da mercadoria ) aplicável ao valor e independente do volume é em absoluto desproporcionada.

  5. A Alfândega não exerce nenhuma acção fiscalizadora sobre tal mercadoria nem a introduz em armazéns até porque já os não possui.

  6. Nem suporta qualquer despesa com a sua venda que também não promove 9º Sendo estes os pressupostos que justificaram a criação da taxa de demorados que como se verifica já não existem.

  7. A taxa de demorados ao onerar a introdução em consumo das mercadorias importadas é uma verdadeira taxa de efeito equivalente na acepção do artigo 28 do Tratado CEE.

  8. Ofende o disposto no artigo 29.1, 266.2 da CRP e nº 2 do artigo 28 do Tratado da CEE Deve dar-se provimento ao recurso Contraalegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido O M.º Pº pronuncia-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º o impugnante na qualidade de despachante oficial importou em nome próprio e por conta de C..., S A 712 cartões de fio de algodão provenientes da Indonésia 2º A mercadoria foi embarcada em Priok com destino a Leixões tendo chegado via Valência em 13 03 1998 e a Leixões em 17 03 1998 data em que lhe foi atribuída a contramarca fiscal 3º A partir de 24 03 1998 ficou aquela mercadoria a deter o estatuto de mercadoria em depósito tendo sido armazenada no terminal...

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