Acórdão nº 00592/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a procedência da oposição deduzida por à execução fiscal n.º ... e ap. proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio da mesma interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: A) A Administração Fiscal amplamente fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal.
B) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo actual quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 153° n. 2 e 160° do CPPT.
C) Do mesmo modo, demonstrou a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal.
D) Nos termos dos artigos 13° do C.P.T. (quer na redacção do D.L. n.o 154/91, de 23/4, quer da Lei 52-C/96, de 27/12) e 24°, n.º 1, alínea b) da L.G.T.
E) No entanto, a douta Sentença não acolheu, nem valorizou a prova documental carreada para os autos.
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Acabando por estribar-se, quase inteiramente, na prova testemunhal produzida.
G) Cujo carácter propício à tese expendida pelo gerente e concertação dos termos e conteúdo resulta claramente evidenciado.
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E portanto não credível.
I) A gestão da devedora originária não foi nem prudente, nem ajustada, nem equilibrada, no sentido da preservação do património social, de molde a não defraudar os credores sociais, em geral e o credor fiscal, em particular.
J) A actuação do então oponente é passível de censura, porquanto nas circunstâncias em concreto, mesmo com a alegada crise no sector de actividade da devedora originária, podia e devia ter agido de modo diverso.
K) Perante as circunstâncias concretas que o próprio gerente, pela pena do ilustre mandatário, descreve como "degradação progressiva e acentuada"," verdadeiro afogo", "preocupante escassez de trabalho",: "frequentes e progressivos decréscimos de actividade e até mesmo, paragens de laboração", deveria ter actuado como um gestor prudente e competente, enfim, como um bom pai de família.
L) Ou seja, verificando que a sociedade não se adaptava à nova realidade ditada pelo mercado, perante a ausência de qualquer sinal de retoma e o avolumar de dívidas, deveria ter instaurado processo especial de recuperação de empresas ou suscitado a respectiva declaração de falência.
M) Ao não adoptar tal comportamento, conformando-se com a própria inércia, o gerente não actuou com a diligência, a prudência e o critério de um bom pai de família a que estava...
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