Acórdão nº 06220/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls 47 e seguintes dos autos no TAC do Porto que, na Acção para Reconhecimento de Direito que propusera contra a Empresa de Águas, ...., EM, e a Câmara Municipal de ...

6220/02 , julgou parte ilegítima a 1ª Ré e absolveu ambas as Rés da instância, por considerar não verificado o pressuposto mencionado no artigo 69º da LPTA.

Em sede e alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença que absolveu as rés da instância, alegadamente pela sua ilustre autora julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva da ré - recorrida AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, e por ter entendido não verificado o pressuposto do art. 69º da LPTA.

  2. Salvo melhor opinião, não procedem as razões invocadas na sentença recorrida quanto a qualquer dos motivos em que alicerça a absolvição das rés - recorridas da instância.

  3. A ré - recorrida AGERE integrou no seu património os bens, direitos e obrigações dos SMAS de Braga, passando a exercer a actividade e a prestar os serviços que àqueles competiam, por força do disposto nos arts. 2º-2 e 25º-1 da Lei 58/98, de 18/8 (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais).

  4. Como tal, compete-lhe processar o pagamento à A. das importâncias por ela peticionadas.

  5. Tem, pois, aquela ré - recorrida interesse em contradizer, pelo que é parte legítima nesta acção.

  6. Por outro lado, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, os meros descontos nos salários da A. - recorrente e a redução do período de férias que lhe era devido, aqueles e esta processados nos recibos juntos com a petição, não cumprem os requisitos que conduzem à formação de "caso decidido".

  7. É que tais actos, por um lado caracterizam-se por traduzirem uma pura omissão definidora duma situação concreta e não uma decisão voluntária e unilateral da Administração e, por outro, não cumprem os requisitos do art. 68º do CPA, uma vez que são omissos quanto ao seu autor (cfr., por todos, os Acs. do STA de 30/5/2001 (Pleno) - Proc. nº 40850 - de 21/3/2001 - Proc. nº 46969 - de 27/3/2001 - Proc. nº 46869; e a sentença proferida pelo Exmº Juiz do 5º Juízo do TAC do Porto no recurso contencioso de anulação nº 192/99.

  8. Sem conceder, ainda que assim não fosse, a A. - recorrente poderia lançar, como lançou, mão da acção...

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