Acórdão nº 01429/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2007 (caso NULL)

Data24 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. J...e A..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Lisboa - 2, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1994, no montante de € 15.244,43 (Esc. 3.056.234$00), incluindo juros compensatórios.

1.2. Os recorrentes alegaram o recurso e rematam formulando as Conclusões seguintes: 1 - Incumbe à AF, em sede de procedimento administrativo - tributário, indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto (art. 74, nº 1 da LGT).

2 - "(...)a simples circunstância de os boletins de ajudas de custo não referirem alguns elementos (...) e do montante entregue ao contribuinte se manter inalterável para todos os dias úteis, desacompanhada de outros elementos, não permite concluir que as quantias entregues não tivessem como escopo a compensação de despesas suportadas pelo contribuinte a favor da entidade patronal" TCA 19/03/2002, Rec. nº 6.166/01. V. no mesmo sentido AC. do TCA de 24/10/2000, proc. nº 3978/00 3 - As meras aparências desacompanhadas de verdadeiros elementos probatórios não são suficientes para que se possa proceder a uma liquidação. Cfr. Ac. do TCA do Sul de 03/04/2001, proc. nº 3977/00 4 - Mais, a própria AF admitiu, e o Tribunal deu como provado que, os valores dos documentos de suporte não coincidem, na maior parte dos caso, com os valores pagos. Pelo que, a contrario, alguns valores coincidem com os valores pagos.

5 - Por conseguinte, face à dúvida reinante, deveria a AF ter efectuado outras diligências probatórias no sentido de recolher elementos para dilucidar a realidade escondida por detrás dos indícios.

6 - Em virtude da existência de alguns documentos de suporte mas que não eram coincidentes com os valores declarados decidiu a AF não atender a nenhuns.

7 - O princípio da legalidade (arts. 103° da CRP e 8° da LGT) não se compadece com simplificações, como foi alegado pela AF e admitido pelo Tribunal.

8 - Acresce que, o raciocínio atrás proposto pela AF e pelo Tribunal não explica porque é que não se aceita que aquelas despesas comprovadas documentalmente não são aceites como ajudas de custo.

9 - Porquanto, somos da opinião que a sentença enferma também de falta de fundamentação (arts. 268°, nº 3 da CRP, art. 668°, nº 1, al. b) do CPC e 77° da LGT), 10 - até porque é completamente omissa nesta questão, ocorrendo um vício de omissão de pronúncia (art. 668°, nº l, al. d) do CPC).

11 - Sendo o facto tributável o facto constitutivo do direito da AF (art. 74°, nº 1 da LGT) a ela cabe o ónus da prova.

12 - Face ao exposto, afigura-se-nos que estamos perante uma situação de fundada dúvida, devendo por isso o acto ser anulado (art. 100°, nº 1 do CPPT).

13 - O empréstimo foi comprovado, ou seja, está materializado em documentação adequada, aliás, nem a AF o põe em causa e o Tribunal admitiu como provado - COMPROVAÇÃO.

14 - Caso a A.F. pretenda desconsiderar tal empréstimo documentado cabe-lhe o ónus da reconstrução do rendimento real. (Cfr. Ac. do STA, de 08/05/2002, proc. nº 26614, Relator - Juiz Conselheiro Dr. Lúcio Barbosa).

15 - Citando o Mestre António Moura Portugal "logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes aos lançamentos constantes na contabilidade, a possível dúvida aproveita-lhe, por a mesma já não lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra a Fazenda Pública (...)" (in a Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004. pag. 218).

16 - Nos factos provados é referido que a empresa recorreu a empréstimos junto da banca.

17 - O que hoje pode ser um bom acto de gestão passados alguns meses pode-se revelar um mau acto de gestão e é aqui que a liberdade de iniciativa privada (art. 61° da CRP) se revela não devendo ser avaliado pela AF..

18 - Mais, foi dado como provado que devido à complexidade da conta de balanço da empresa, a AF não confirmou a origem e/ou motivo de todas as regularizações nesta conta, quer a crédito quer a débito.

19 - Porquanto, salvo o devido respeito, com que propriedade se pode alegar que não foram cobrados juros ou que não existem outros documentos de suporte se a conta juntamente com os respectivos créditos e débitos não foi toda analisada por uma questão de comodidade/complexidade da AF? 20 - O princípio da legalidade (arts. 103° da CRP e 8° da LGT) não se compadece com simplificações, como a que foi admitida pelo Tribunal a quo.

21 - A violação do dever de fundamentação ocorre quando a AF não fundamenta as suas decisões, mas também quando o seu fundamento é destituído de base legal ou factual como aconteceu no caso sub judice (arts. 268°, nº 3 da CRP e 77° da LGT).

Terminam pedindo que a sentença seja revoga e substituída por uma outra que reconheça a anulabilidade da liquidação em apreciação, por violação do princípio da legalidade, princípio da fundamentação e dever de pronúncia, bem como, do disposto nos arts. 74° da LGT e 100° do CPPT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando, para tanto, que, tal como resulta da sentença, a AF carreou para os autos elementos suficientes de prova dos factos tributários sobre que incidiu a liquidação impugnada e, contudo, os recorrentes não conseguiram apresentar provas que pusessem em causa os elementos trazidos pela AF.

1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. adjuntos cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1° - Em 1994, J...era sócio-gerente das Produções J..., Lda. e A... era funcionária nesta mesma sociedade - nos termos que resultam da análise da fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  1. - No decurso do ano de 1994, foram abonadas à Impugnante mulher, a título de ajudas de custo, importâncias que perfizeram o valor total de Esc. 952.119$00. Estas quantias foram sendo pagas ao longo dos doze meses do ano, abrangendo o mês de férias, em parcelas do mesmo valor, excepção feita aos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, caso em que o referido valor duplicou. Acresce que, relativamente a estes valores: (a) Os documentos de suporte existentes na sociedade pagadora não contêm a discriminação dos locais e dias em que a Impugnante esteve deslocada ao serviço da sociedade; (b) Os valores inscritos nos documentos de suporte da sociedade, referidos na alínea que antecede, não coincidem com os valores efectivamente pagos e contabilizados por esta, - tudo conforme a fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  2. - Foram, também, no ano em apreço, abonados, a título de "ajudas de custo", Esc. 1.974.591$00 ao Impugnante José dos Santos Teixeira Santos, pela sociedade Produções J..., Lda., da qual era sócio-gerente. Os documentos de suporte existentes na sociedade pagadora não contêm a discriminação dos locais e dias em que as deslocações se verificaram. À semelhança do ponto anterior, a sobredita quantia foi sendo gradualmente paga em cada um dos doze meses do ano, incluindo o mês de férias, em parcelas de igual valor, excepto nos meses de pagamento dos subsídios de natal e de férias, em que esse valor duplicou - de acordo com a fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos, e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  3. - A importância paga a título de "ajudas de custo" ao sócio-gerente, ora Impugnante, coincide com o valor dos "descontos legais" que recaíram, nesse ano de 1994, sobre as remunerações recebidas da sociedade - de harmonia com a fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos, e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  4. - Ao longo do exercício de 1994, a sociedade Produções J..., Lda., contabilizou em contas de empréstimos aos sócios diversas entregas de dinheiro ao Impugnante José dos Santos Teixeira Santos. Estas entregas, em 31 de Dezembro de 1994, perfaziam um valor total em dívida de Esc. 4.300.000$00. A cedência destas quantias, contabilizadas como "empréstimos" ao sócio, não se encontra titulada por escritura pública e sobre os mesmos não incidiram quaisquer juros - cfr. fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos, e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  5. - Em 13 de Janeiro de 1995 foi efectuado um depósito na conta das Produções J..., Lda., no Banco Nacional de Crédito, que esta sociedade veio a contabilizar, com referência a Dezembro de 1994, como parte do pagamento dos "empréstimos" aos sócios. O saldo remanescente desta conta foi regularizado, com referência à mesma data, através de documento interno, por contrapartida da conta 260801 - Outros Devedores e Credores - nos termos da fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos, e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  6. - Na sequência de uma acção inspectiva realizada à sociedade Produções J..., Lda., abrangendo o exercício de 1994, a Administração Tributária constatou os factos referidos nos pontos 1° a 6° que antecedem, e, ainda, que as importâncias aí referidas, pagas a título de "ajudas de custo" ou de "empréstimos", após análise interna da Declaração Mod. l dos Impugnantes, não foram por estes incluídas na sua declaração de rendimentos do ano 1994 - como decorre da fundamentação constante do Documento de Correcção DC2, Anexos A, H e E, de fls. 7 a 14 dos autos, e do auto de notícia de fls. 22 a 24, não tendo tais factos sido impugnados.

  7. - Em 29 de Abril de 1996...

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