Acórdão nº 6112/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data02 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que A... interpusera do seu despacho de 8/6/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o ofício de 2000.06.08, assinado pelo Director-Coordenador, não poderá ser admitido como tendo definido qualquer situação jurídica da Administração Pública perante o recorrente; 2ª - além de que resulta do teor do referido ofício que a informação aí prestada não consubstancia qualquer resolução final do procedimento, nos termos do art. 97º do Estatuto da Aposentação, nem o Director-Coordenador agiu investido de poderes para tal, nem invocou, por isso, quaisquer competências próprias ou delegadas no âmbito da matéria dos autos; 3ª - a mera informação do entendimento seguido pela Caixa Geral de Aposentações, prestada por um elemento do órgão directivo, sem intenção de influir directamente sobre a situação jurídica do particular, não configura qualquer resolução de que caiba recurso contencioso de anulação, nos termos definidos no art.103º do E.A.; 4ª - com efeito, como resulta do art. 108º do E.A., na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Conselho de Administração, ou, por delegação sua aos membros do órgão directivo da caixa; 5ª - assim, o despacho recorrido, ao rejeitar as questões prévias suscitadas pelo ora recorrente, fez errada aplicação do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, nos arts. 3º e 4º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6 diploma aplicável à data dos factos , 120º do C.P. Administrativo e 97º e 103º do Estatuto da Aposentação; 6ª - no tocante à questão de fundo, também o Estatuto da Aposentação não dispõe, para os restantes funcionários e agentes do Estado, de qualquer disposição que faça depender o direito à aposentação da nacionalidade portuguesa; 7ª - por outro lado, não se afigura legítimo que aqueles que, aquando da independência dos novos Estados, ficaram integrados no novo Estado como cidadãos, seja aplicável o regime de protecção especial consagrado no D.L. nº 362/78, destinado aos que não podendo ingressar no quadro geral de adidos, ou seja, não puderam continuar a exercer o cargo público que anteriormente detinham, e porque reuniam as condições para a aposentação cfr. preâmbulo do D.L. 362/78 , ficariam, salvo legislação especial, desprotegidos; 8ª - ora, afigura-se injustificada a discriminação que é feita face aos cidadãos nacionais que apenas poderão beneficiar de uma pensão, em oposição aos cidadãos estrangeiros que ficaram integrados nos novos Estados, pelos quais serão aposentados, em cuja pensão relevará o tempo de serviço prestado a Portugal, conforme os Acordos celebrados entre Portugal e os novos Estados, beneficiando, ainda, da pensão de aposentação nos termos do...

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