Acórdão nº 00315/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo MARIA ....

, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto datado de 14.11.00, da JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARTA DOS OLIVAIS, e por si impugnado no recurso contencioso de anulação, rejeitou este por manifesta ilegalidade na sua interposição.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "CONCLUINDO, a douta Sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito ao rejeitar o recurso, quer pelo atrás exposto com violação do citado artº 2º do D.R. 45/88, de 16/12, e dos artºs 30º a 35º do D.R. 44-B/83, de 1/6, quer pelo facto de assim se denegar a garantia constitucional, artº 268º, nº4, da CRP, à efectiva tutela do seu direito de impugnar acto administrativo lesivo dos seus direitos de funcionária da Adm. Local." A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "A douta sentença recorrida não violou nenhum dos normativos invocados pela Recorrente devendo, por isso ser mantida na ordem jurídica." Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO A sentença recorrida, com base na matéria de facto apurada, considerou o seguinte: "(…) Dispõe o art 32 nº1 do Dec. Reg. 44-B/83 que o interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores reclamação por escrito.

E o art 38 estipula que os resultados da notação não sobem a homologação antes de decorrido o prazo de reclamação para os notadores.

Dos citados preceitos resulta à evidência que a reclamação enunciada no art 32 constitui um passo do procedimento administrativo com o escopo de obter a última palavra dos notadores sobre a classificação atribuída. Daí, só depois de proferida a respectiva decisão pelos notados ou decorrido o prazo para a reclamação, a classificação é homologada.

Ora, neste contexto, tem a jurisprudência entendido que quando a lei prevê em termos expressos uma reclamação graciosa, inserida em determinado trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação resultante da lei, constituindo pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação contenciosa (Ac STA 45243 de 2.12.1999).

E não se diga que a instituição dessa reclamação afronta o...

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