Acórdão nº 00315/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo MARIA ....
, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto datado de 14.11.00, da JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARTA DOS OLIVAIS, e por si impugnado no recurso contencioso de anulação, rejeitou este por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "CONCLUINDO, a douta Sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito ao rejeitar o recurso, quer pelo atrás exposto com violação do citado artº 2º do D.R. 45/88, de 16/12, e dos artºs 30º a 35º do D.R. 44-B/83, de 1/6, quer pelo facto de assim se denegar a garantia constitucional, artº 268º, nº4, da CRP, à efectiva tutela do seu direito de impugnar acto administrativo lesivo dos seus direitos de funcionária da Adm. Local." A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: "A douta sentença recorrida não violou nenhum dos normativos invocados pela Recorrente devendo, por isso ser mantida na ordem jurídica." Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO A sentença recorrida, com base na matéria de facto apurada, considerou o seguinte: "(…) Dispõe o art 32 nº1 do Dec. Reg. 44-B/83 que o interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores reclamação por escrito.
E o art 38 estipula que os resultados da notação não sobem a homologação antes de decorrido o prazo de reclamação para os notadores.
Dos citados preceitos resulta à evidência que a reclamação enunciada no art 32 constitui um passo do procedimento administrativo com o escopo de obter a última palavra dos notadores sobre a classificação atribuída. Daí, só depois de proferida a respectiva decisão pelos notados ou decorrido o prazo para a reclamação, a classificação é homologada.
Ora, neste contexto, tem a jurisprudência entendido que quando a lei prevê em termos expressos uma reclamação graciosa, inserida em determinado trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação resultante da lei, constituindo pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação contenciosa (Ac STA 45243 de 2.12.1999).
E não se diga que a instituição dessa reclamação afronta o...
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