Acórdão nº 3958/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data30 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra a liquidação de IRS de 1989 no montante de 7 075 185$00 veio a mesma dela recorrer para o STA.

Este colendo Tribunal por acórdão de 12 04 2000 declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal o TCA A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1º Tendo procedido à operação de loteamento urbano da propriedade rústica que constituía o artigo 946 da matriz predial da Meadela por si herdada em 14 12 1938 a recorrente actuou no domínio meramente civil da sua esfera patrimonial valorizando um bem herdado.

  1. Ao vender o loteamento assim obtido a uma empresa imobiliária de Viana do Castelo por escritura de 12 01 1989 a recorrente está abrangida pelo artigo 5º nº 1 do DL 442-A/88 de 30 11 pelo que fica isenta de qualquer tributação.

  2. Fez-se a prova exigida no nº 2 do mesmo artigo 5º através da junção de documento comprovativo da titularidade do bem em causa e da data em que essa titularidade se iniciou.

  3. A circular nº16/92 de 14 09 da DGCI em nada colide com este entendimento por só abranger os casos em que o sujeito passivo deva pagar mais valias.

  4. A recorrente era casada na altura da realização destas operações.

  5. Não vem a propósito a referência no artigo 1415 da matriz urbana da freguesia de Meadela, 7º Se por mera hipótese de estudo a recorrente fosse sujeito passivo de imposto sê-lo-ia pelo artigo 10 al a) do CIRS.

  6. O loteamento foi requerido em 1982 consoante consta dos autos; foi aprovado em 1985; veio a ser negociado em 1988 procedendo-se à escritura em 12 01 1989.

  7. Em 1989 até final de 1992 a prática financeira era a de isenção de imposto ao abrigo do artigo 1º do CIMV; em fins de 1992 saiu a circular 16/92 de14 09a qual além de criar um imposto manda-o aplicar retroactivamente.

  8. A recorrente esteve sempre na expectativa de que não seria tributada, melhor: nunca lhe ocorreu semelhante coisa.

  9. A circular 16/92 de 14 09 Folhas 144 é ilegal e inconstitucional na interpretação que neste caso lhe foi dada pelos serviços.

  10. A circular além de ofender o artigo 2º & 1º do DL 46373 de 09 06 1965 ofende também o artigo 5º nº1 do DL 442-A/80 de30 11 que transpõe aquela norma do regime cedular para o regime da tributação única devidamente interpretado pelo nº 12 do preâmbulo do CIRS aprovado por aquele DL.

  11. Foi intenção do legislador não criar rupturas com o anterior sistema e respeitar o principio da não retroactividade das leis fiscais do que resultou o artigo 5º do citado Dl 442-A/88que mais não é do que a transposição do & 1º do artigo 2º do DL. 46373 que aprova o CIMV.O que antes era tributado pelo...

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