Acórdão nº 05883/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Daniel ....
, oficial do exército, residente na Avenida...., em Santarém, veio interpor recurso contencioso de anulação da Portaria de 1 de Outubro de 2001, do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicada no DR, II Série, nº 252, de 30-12-2001, no que respeita à contagem da antiguidade do recorrente como alferes do QP/QTMM do Exército, alegando em síntese e para o efeito os seguintes factos: O recorrente ingressou no Quadro Permanente [QP] do Quadro Técnico de Manutenção de Material do Exército [QTMM], pela portaria recorrida, depois de completar, com aproveitamento, o curso de acesso à categoria de Oficial, na Escola Superior Politécnica do Exército [ESPE], onde frequentou, nos anos lectivos de 1998/99 a 2000/2001, o Curso de Oficiais Técnicos.
A portaria impugnada manda contar a antiguidade do recorrente, no posto de alferes, desde 1 de Outubro de 2001.
No entanto, o recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º Sargento [Serviço de Material], em 6-8-89, tendo sido promovido a 1º Sargento em 6-8-91, pelo que, em 6-8-95, completou quatro anos neste posto.
O recorrente preenchia então as condições gerais de promoção previstas no artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1.
Desse modo, preenchia o recorrente todas as condições necessárias para ser admitido à frequência do respectivo curso de promoção, exigido como condição especial pelo artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR, que até 1993 foi o Curso de Formação de Oficiais, ministrado no Instituto Superior Militar [CFO/ISM], com a duração de dois anos lectivos.
Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2, do EMFAR, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção, entre as quais se conta a frequência do curso de formação com aproveitamento [cit. Artigo 64º, nº 1, alínea c)] deve ser facultada ao militar, sem necessidade sequer de a solicitar, competindo ao órgão de gestão de pessoal tomar as providências adequadas.
Por sua vez, o artigo 26º do referido EMFAR, na redacção da Lei nº 27/91, de 17/7, reconhece e impõe o direito do militar a progredir na carreira, conforme o disposto no artigo 11º, nº 1, da Lei nº 11/89, de 1/6, que contém as bases gerais do estatuto da condição militar.
O artigo 12º, nº 2 desta mesma Lei nº 11/89, prescreve, para os militares, o direito e o dever de receberem formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
E o artigo 143º, nº 2, do EMFAR, prescreve que o militar do QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso da carreira militar de nível superior à sua.
Sucede, porém, que o ano lectivo de 1992/93 foi o último em que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM.
O curso de formação destinado ao acesso de Sargentos à carreira de Oficial só veio a ser retomado no ano lectivo de 1996/97, com a entrada em funcionamento da ESPE, criada pelo DL nº 248/96, de 24/12, cujos cursos, que têm a duração de três anos, conferem o grau de bacharel [artigo 5º].
Conforme diz o artigo 262º, nº 1 do citado EMFAR, "o ingresso nos quadros técnicos do Exército faz-se no posto de alferes, por promoção de Sargentos do QP que tenham completado o respectivo curso de formação equiparado a bacharelato (...)".
Deste modo, o recorrente esteve impedido de frequentar o Curso de Formação para acesso a Oficial durante três anos, por motivo que não lhe é imputável, não podendo sofrer as consequências negativas desse impedimento na progressão da sua carreira.
Se o recorrente tivesse frequentado, como era seu direito, esse Curso de Formação nos anos lectivos de 1995/96 e 1996/97, teria sido promovido a alferes em 1-10-97.
Como, entretanto, apenas veio a ser nomeado para a frequência do 1º Curso de Formação de Oficiais Técnicos, na ESPE, que terminou com aproveitamento no ano lectivo de 2000/2001, só em 1-10-2001 veio a ter acesso à categoria de Oficial, com a sua promoção a alferes, por só então ter satisfeito a condição especial de promoção que consiste na frequência de curso de formação com aproveitamento [artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR/90, a que corresponde o artigo 60º, nº 1, alínea c), do EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6].
Donde a conclusão de que o acesso a Oficial, com a sua promoção a alferes, ocorreu com quatro anos de atraso, o que configura a situação de demora na promoção prevista no artigo 62º, nº 1, alínea e), do EMFAR/99 [artigo 66º, nº 1, alínea e), do EMFAR/90].
Cessados os motivos que determinaram a demora na promoção, com a conclusão do Curso de Formação, tem o recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [cit. EMFAR/99, artigo 62º, nº 3].
A demora na promoção assim ocorrida, por causa não imputável ao recorrente, é gravemente lesiva do seu direito à normal progressão da sua carreira militar, causando-lhe prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que devem ser ressarcidos, através da reconstituição dessa carreira, considerando-se a data de acesso à categoria de Oficial como devendo ser a de 1.OUT.97.
Dessa reconstituição da carreira resultará a promoção do recorrente, por diuturnidade, a tenente com efeitos reportados a 1-10-98, e a capitão em 1-10-2002 [EMFAR/99, artigos 50º e 218º, nº 1, alíneas a) e b)].
Por ofensa dos preceitos legais acima referidos o acto recorrido padece, assim, do vício de violação da lei.
Termina pedindo, com o provimento do recurso, o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira militar, considerando-se o seu acesso a Oficial, com promoção ao posto de Alferes, na data de 1-10-97, de que decorre o direito à promoção a Tenente em 1-10-98, com as demais consequências legais.
A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios invocados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento.
O recorrente, notificado para apresentar alegações, veio fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "I - O recorrente, que tinha então o posto de 1º Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais [CFO/ISM], no ano lectivo de 1995/96; II - Esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos; III - A Administração do Exército estava obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação do Recorrente [EMFAR, artigo 64º, nº 1, alínea c), e nº 2]; IV - Tal não ocorreu, porém, porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter...
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