Acórdão nº 05883/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Daniel ....

, oficial do exército, residente na Avenida...., em Santarém, veio interpor recurso contencioso de anulação da Portaria de 1 de Outubro de 2001, do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicada no DR, II Série, nº 252, de 30-12-2001, no que respeita à contagem da antiguidade do recorrente como alferes do QP/QTMM do Exército, alegando em síntese e para o efeito os seguintes factos: O recorrente ingressou no Quadro Permanente [QP] do Quadro Técnico de Manutenção de Material do Exército [QTMM], pela portaria recorrida, depois de completar, com aproveitamento, o curso de acesso à categoria de Oficial, na Escola Superior Politécnica do Exército [ESPE], onde frequentou, nos anos lectivos de 1998/99 a 2000/2001, o Curso de Oficiais Técnicos.

A portaria impugnada manda contar a antiguidade do recorrente, no posto de alferes, desde 1 de Outubro de 2001.

No entanto, o recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º Sargento [Serviço de Material], em 6-8-89, tendo sido promovido a 1º Sargento em 6-8-91, pelo que, em 6-8-95, completou quatro anos neste posto.

O recorrente preenchia então as condições gerais de promoção previstas no artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1.

Desse modo, preenchia o recorrente todas as condições necessárias para ser admitido à frequência do respectivo curso de promoção, exigido como condição especial pelo artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR, que até 1993 foi o Curso de Formação de Oficiais, ministrado no Instituto Superior Militar [CFO/ISM], com a duração de dois anos lectivos.

Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2, do EMFAR, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção, entre as quais se conta a frequência do curso de formação com aproveitamento [cit. Artigo 64º, nº 1, alínea c)] deve ser facultada ao militar, sem necessidade sequer de a solicitar, competindo ao órgão de gestão de pessoal tomar as providências adequadas.

Por sua vez, o artigo 26º do referido EMFAR, na redacção da Lei nº 27/91, de 17/7, reconhece e impõe o direito do militar a progredir na carreira, conforme o disposto no artigo 11º, nº 1, da Lei nº 11/89, de 1/6, que contém as bases gerais do estatuto da condição militar.

O artigo 12º, nº 2 desta mesma Lei nº 11/89, prescreve, para os militares, o direito e o dever de receberem formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

E o artigo 143º, nº 2, do EMFAR, prescreve que o militar do QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso da carreira militar de nível superior à sua.

Sucede, porém, que o ano lectivo de 1992/93 foi o último em que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM.

O curso de formação destinado ao acesso de Sargentos à carreira de Oficial só veio a ser retomado no ano lectivo de 1996/97, com a entrada em funcionamento da ESPE, criada pelo DL nº 248/96, de 24/12, cujos cursos, que têm a duração de três anos, conferem o grau de bacharel [artigo 5º].

Conforme diz o artigo 262º, nº 1 do citado EMFAR, "o ingresso nos quadros técnicos do Exército faz-se no posto de alferes, por promoção de Sargentos do QP que tenham completado o respectivo curso de formação equiparado a bacharelato (...)".

Deste modo, o recorrente esteve impedido de frequentar o Curso de Formação para acesso a Oficial durante três anos, por motivo que não lhe é imputável, não podendo sofrer as consequências negativas desse impedimento na progressão da sua carreira.

Se o recorrente tivesse frequentado, como era seu direito, esse Curso de Formação nos anos lectivos de 1995/96 e 1996/97, teria sido promovido a alferes em 1-10-97.

Como, entretanto, apenas veio a ser nomeado para a frequência do 1º Curso de Formação de Oficiais Técnicos, na ESPE, que terminou com aproveitamento no ano lectivo de 2000/2001, só em 1-10-2001 veio a ter acesso à categoria de Oficial, com a sua promoção a alferes, por só então ter satisfeito a condição especial de promoção que consiste na frequência de curso de formação com aproveitamento [artigo 64º, nº 1, alínea c), do EMFAR/90, a que corresponde o artigo 60º, nº 1, alínea c), do EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6].

Donde a conclusão de que o acesso a Oficial, com a sua promoção a alferes, ocorreu com quatro anos de atraso, o que configura a situação de demora na promoção prevista no artigo 62º, nº 1, alínea e), do EMFAR/99 [artigo 66º, nº 1, alínea e), do EMFAR/90].

Cessados os motivos que determinaram a demora na promoção, com a conclusão do Curso de Formação, tem o recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora [cit. EMFAR/99, artigo 62º, nº 3].

A demora na promoção assim ocorrida, por causa não imputável ao recorrente, é gravemente lesiva do seu direito à normal progressão da sua carreira militar, causando-lhe prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que devem ser ressarcidos, através da reconstituição dessa carreira, considerando-se a data de acesso à categoria de Oficial como devendo ser a de 1.OUT.97.

Dessa reconstituição da carreira resultará a promoção do recorrente, por diuturnidade, a tenente com efeitos reportados a 1-10-98, e a capitão em 1-10-2002 [EMFAR/99, artigos 50º e 218º, nº 1, alíneas a) e b)].

Por ofensa dos preceitos legais acima referidos o acto recorrido padece, assim, do vício de violação da lei.

Termina pedindo, com o provimento do recurso, o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira militar, considerando-se o seu acesso a Oficial, com promoção ao posto de Alferes, na data de 1-10-97, de que decorre o direito à promoção a Tenente em 1-10-98, com as demais consequências legais.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios invocados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento.

O recorrente, notificado para apresentar alegações, veio fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "I - O recorrente, que tinha então o posto de 1º Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais [CFO/ISM], no ano lectivo de 1995/96; II - Esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos; III - A Administração do Exército estava obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação do Recorrente [EMFAR, artigo 64º, nº 1, alínea c), e nº 2]; IV - Tal não ocorreu, porém, porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter...

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