Acórdão nº 1295/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal aduaneiro de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Automóvel no montante de 2497 541$00 referente ao seu veiculo automóvel de matricula BMW3.25 do ano de 1992 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA Concluindo assim as alegações: 1º A questão jurídica objecto da relação material controvertida que originou a sentença recorrida pode resumir-se no seguinte: Será a liquidção de IA no valor de 2 497 541$00 relativa à admissão de um veiculo automóvel BMW com 2494 c.c. proveniente da Alemanha com mais de 3 anos necessariamente conforme ao disposto nos artigos 6º e 95 do Tratado de Roma ( CEE) ou será a mesma manifestamente tão discriminatória ou pelo menos susceptível de discriminar em relação aos veículos usados transaccionados no mercado interno (isto é cuja matricula foi obtida em Portugal posto que estas operações não estão sujeitas a IA)? 2º A decisão recorrida considerou em concreto que a aplicação das normas do DL 40/93 de 18 02 eram conformes ao disposto nos artigos 6 e95 do Trado de Roma (CEE).

  1. A sentença recorrida não se deteve a apreciar os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo recorrente tendo-se limitado a decidir em termos similares àqueles que usava habitualmente emitindo assim o que podemos chamar uma sentença standard ou sentença padrão.

  2. Em rigor salvo o devido respeito a decisão recorrida mais representa um estudo sobre a evolução legislativa do IA do que uma verdadeira sentença jurisdicional.

  3. Com efeito a sentença recorrida não só não refutou como nem sequer apreciou os fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente e que evidenciavam ou pelo menos indiciavam que se não havia tomado em conta a depreciação real do veiculo e a real desvalorização do mesmo.

  4. Ao contrário a sentença recorrida apreciou questões que não haviam sido suscitadas pela ora recorrente ou julgou «ultra petita.» 7ºApesar disso omitiu pronunciar-se expressamente sobre o eventual reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que havia sido pedido pelo ora recorrente.

  5. Invoca-se abstractamente que é necessário sujeitar a IA os veículos estrangeiros usados que obtêm matricula nacional para evitar uma discriminação contra os nacionais mas a verdade é que os outros Estados também têm ou podem ter impostos similares ao IA (mais ou menos gravosos) que incidem sobre o valor dos veículos no momento da sua introdução ao no consumo 9º Aliás através deste regime também se criam verdadeiros entraves à livre circulação de mercadorias fazendo do Mercado único e da União Económica Monetária uma realidade aparente.

  6. Ficou por fundamentar e muito menos por provar as razões porque se poderia dizer que uma redução de 10% 15% ou até 25% do IA é necessariamente ilegal como refere a sentença recorrida alegando a experiência comum da vida e uma redução de 32% num veiculo com mais de 3 anos teria sempre em conta...

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