Acórdão nº 6283/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data23 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: O RECORRENTE, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial por apenas a ilegalidade em abstracto da liquidação da dívida exequenda ser fundamento legal de oposição e por não ser possível a convolação para petição de impugnação.

O recorrente apresentou as seguintes conclusões: a) O Recorrente e oponente entende que a oposição se enquadra no Art° 204° do CPPT por não ser exigível o mesmo imposto a dois sujeitos passivos.

b) Ao ser exigível estar-se-ia na presença de uma duplicação de colecta c) A sentença não aludiu à procura da verdade material, mandando averiguar se as Empresas a quem foram remetidas facturas fizeram ou não as competentes declarações obrigatórias de IVA d) A falta de apreciação desta questão -fundamental leva a que a sentença seja considerada nula.

TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIA, DEVE A DECISÃO A DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO" SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA SER NULA, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: I - O Recorrente veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Lisboa, na oposição por si deduzida, no que se refere à execução contra si instaurada para cobrança coerciva de juros compensatórios de IVA de 1996, pelas razões expendidas nas suas alegações de recurso e que se dão por reproduzidas para os legais efeitos.

Nas alegações refere o recorrente argumentos que se prendem com a apreciação da legalidade em concreto da liquidação do imposto, reiterando os argumentos da petição inicial no que se refere à ilegalidade da liquidação, assacando ao despacho recorrido o vício de omissão de pronúncia e pedindo a revogação do mesmo por nulidade.

II - O recorrente nas conclusões do seu recurso, avança com a interpretação do disposto no art. 204° do CPPT, referindo que a petição inicial se enquadra naquele dispositivo legal sem no entanto apresentar argumentos válidos, em abono da sua pretensão.

Nas al. b) a d) das conclusões o recorrente reitera a sua intenção de ver apreciada em sede de oposição a legalidade da liquidação, e que resulta das alegações e das respectivas conclusões, o que impede qualquer hipótese de sucesso ao presente recurso.

Aliás, o despacho recorrido analisou todas as hipóteses de aproveitamento da petição pelo que não merece censura, pois fez uma correcta avaliação da petição e das deficiências que a mesma apresentava e que não lograram aceitação para o prosseguimento do processo.

É aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que : -"sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos...

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