Acórdão nº 4093/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra de folhas 88 e segs. veio dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações.
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Toda a reclamação de créditos deve ter por base para ser admitida um título executivo.
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A reclamante C...
não possuía ainda titulo executivo para reclamar os créditos que alegadamente diz possuir sobre a executada.
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Comoela própria alega m na pi artigo 8º 4º E que consiste em que a graduação de créditos aguarde que ela obtenha sentença exequível em acção própria.
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Mas ela ainda não possui esse título executivo porque ainda não foi proferida sentença na acção em que pediu fossem reconhecidos créditos a que ela diz ter direito.
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Por isso a C não podia fazer a reclamação de créditos.
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Nem o m.º juiz podia ter admitido, reconhecido e graduado créditos ainda não reconhecidos por título executivo porque nem sequer podiam ser reclamados.
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A sentença violou os artigos 865 e 969 do CPC «ex vi» do artigo 334 do CPT Subsidiariamente mas sem prescindir 9º A lei 17/86 de 14 Julho confere privilégio creditório apenas aos créditos dos trabalhadores por conta de outrém emergentes de contrato individual de trabalho e relativos a retribuições pelo trabalho prestado a que aqueles tenham direito.
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Tal privilégio não abrange os créditos emergentes da violação ou cessação do trabalho 11º Ou seja não abrange créditos de natureza indemnizatória mas apenas os de natureza retributiva.
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Por isso é que a lei referida foi epigrafada pelo legislador da lei dos salários em atraso.
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Ao graduar neste momento hipotéticos créditos indemnizatórios conforme graduou o m.º juiz violou os artigos 1º e 12 da lei 17/86 e os artigos 748 e 749 do CC 14º O artigo 10 nº 2 do DL. 103/80 de 09 05 só se aplica no caso de concorrerem apenas créditos dos CRSS e créditos garantidos por penhor já que tal diploma deve ser interpretado restritivamente. Concorrendo créditos do CRSS com créditos por imposto e créditos garantidos por penhor 15º A sentença violou o artigo10/2 do DL 103/80 e os artigos 747 e 749 ambos do CC Deve revogar-se a sentença e substituir-se por outra que não considere reclamados os créditos da C...
Ou subsidiariamente não graduar em 1º lugar os créditos respeitantes a indemnizações por despedimentos no montante de 292 500$00 mas segundo a ordem imposta pelos artigos 749 e 747 do CC e sempre após os créditos da recorrente garantidos por penhor E graduar os créditos da recorrente garantidos por...
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