Acórdão nº 4093/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra de folhas 88 e segs. veio dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações.

  1. Toda a reclamação de créditos deve ter por base para ser admitida um título executivo.

  2. A reclamante C...

    não possuía ainda titulo executivo para reclamar os créditos que alegadamente diz possuir sobre a executada.

  3. Comoela própria alega m na pi artigo 8º 4º E que consiste em que a graduação de créditos aguarde que ela obtenha sentença exequível em acção própria.

  4. Mas ela ainda não possui esse título executivo porque ainda não foi proferida sentença na acção em que pediu fossem reconhecidos créditos a que ela diz ter direito.

  5. Por isso a C não podia fazer a reclamação de créditos.

  6. Nem o m.º juiz podia ter admitido, reconhecido e graduado créditos ainda não reconhecidos por título executivo porque nem sequer podiam ser reclamados.

  7. A sentença violou os artigos 865 e 969 do CPC «ex vi» do artigo 334 do CPT Subsidiariamente mas sem prescindir 9º A lei 17/86 de 14 Julho confere privilégio creditório apenas aos créditos dos trabalhadores por conta de outrém emergentes de contrato individual de trabalho e relativos a retribuições pelo trabalho prestado a que aqueles tenham direito.

  8. Tal privilégio não abrange os créditos emergentes da violação ou cessação do trabalho 11º Ou seja não abrange créditos de natureza indemnizatória mas apenas os de natureza retributiva.

  9. Por isso é que a lei referida foi epigrafada pelo legislador da lei dos salários em atraso.

  10. Ao graduar neste momento hipotéticos créditos indemnizatórios conforme graduou o m.º juiz violou os artigos 1º e 12 da lei 17/86 e os artigos 748 e 749 do CC 14º O artigo 10 nº 2 do DL. 103/80 de 09 05 só se aplica no caso de concorrerem apenas créditos dos CRSS e créditos garantidos por penhor já que tal diploma deve ser interpretado restritivamente. Concorrendo créditos do CRSS com créditos por imposto e créditos garantidos por penhor 15º A sentença violou o artigo10/2 do DL 103/80 e os artigos 747 e 749 ambos do CC Deve revogar-se a sentença e substituir-se por outra que não considere reclamados os créditos da C...

    Ou subsidiariamente não graduar em 1º lugar os créditos respeitantes a indemnizações por despedimentos no montante de 292 500$00 mas segundo a ordem imposta pelos artigos 749 e 747 do CC e sempre após os créditos da recorrente garantidos por penhor E graduar os créditos da recorrente garantidos por...

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