Acórdão nº 04014/A/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....

interpôs o presente RECURSO DE REVISÃO do acórdão deste Tribunal Central Administrativo em 25.1.2001, pelo qual foram confirmadas duas decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra proferidas no recurso contencioso em que foi recorrente Mário ....

e recorridos o Director Geral de Saúde e a ora recorrente, a primeira dessas decisões o despacho que julgou improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso e a segunda a sentença que anulou o acto impugnado.

Invocou para tanto, no essencial, que: foi criada uma vaga para o lugar que estava em causa naquele recurso contencioso, vaga esta que o recorrido irá ocupar, tendo sido classificado em 1º (e único) lugar no concurso aberto para o efeito, em lista já homologada, por despacho de 23.12.2000; se este Tribunal tivesse conhecimento deste facto teria decidido declarar extinta a instância, ao invés de julgar, como julgou, improcedente o recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de se ouvir o recorrido, adiantando desde logo ser de julgar improcedente o pedido.

O recorrido defendeu não dever ser recebido o recurso ou, a sê-lo, dever ser negado provimento.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . No recurso Jurisdicional n.º 4014/00 deste Tribunal Central Administrativo, foi proferido, com a data de 25.1.2001, o acórdão certificado a fls. 47 - 56, do qual se extrai o seguinte: 1.

Relatório Maria do Rosário Faustino. identificada nos autos de recurso contencioso de anulação em que é recorrente Mário Jorge Soares Galveias e recorrido o Director Geral da Saúde, recorre jurisdicionalmente: a)do despacho que julgou improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso; b)da decisão final que anulou o acto recorrido.

Alegaram e contra alegaram as partes.

O M.P. teve vista dos autos emitindo parecer no sentido de ambos os recursos serem julgados improcedentes.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto 2.1.1.0 despacho recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a)Por aviso publicado no DR.N-155, II Série, de 7/7/95 foi aberto concurso interno de provimento para preenchimento (além das demais vagas) de assistente de otorrinolaringologista da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém.

    b)Em 2/7/97, foi publicado no DR N°-. 150. II Série, de 2/7/97, a lista de classificação final do mesmo concurso c)Em 16/7/97, interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário do acto de homologação referido em 2. no Hospital Distrital de Santarém.

    d)Em 13/7/98, apresentou o recorrente o presente RCA.

    e)Em 20/8/98, foi proferido acto expresso sobre o recurso referido em c); f)Por ofício de 20/8/98 foi, por correio simples - fls. 139 -, enviada a notificação desse acto expresso, ao recorrente.

    g)Em 30/9/98, o recorrente requereu a ampliação do objecto do recurso, atenta a prolação de acto expresso.

    2.1.2.A decisão recorrida, por seu turno deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Por aviso publicado no DRN°-.155, II Série, de 7/7/95 foi aberto concurso interno de provimento para preenchimento (além das demais vagas) de assistente de otorrinolaringologista da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém.

    b)Em reunião de 7 de Agosto de 1995 - cuja acta consta de fls. 108 do PA -, o Júri fez a análise dos documentos para avaliação dos requisitos de apresentação e admissão provisória dos candidatos.

    c)Em reunião de 31 de Agosto de 1995 - cuja acta consta de fls. 107 do...

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