Acórdão nº 6166/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Pina de Figueiredo Alves
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1 - R..., professora, a exercer funções docentes em França, no regime de destacamento, tendo sido notificada do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6 de Fevereiro de 2002 que deu como findo o seu destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português em França veio requerer a suspensão de eficácia do acto, alegando em síntese que: 1.1.1 - Tem toda a sua vida organizada em Paris, ficando impossibilitada com o regresso a Portugal de cumprir toda uma série de compromissos.

1.1.2 - Padece de doença cardíaca, não devendo viver sózinha o seu filho vive e trabalha em Paris, não sendo previsível o seu regresso a Portugal , principalmente num momento em que se encontra em convalescença.

1.1.3 - Vai regressar a Portugal para ficar em casa sem ter ocupação profissional uma vez que o seu lugar na Escola Básica do 1º Ciclo, nº 8 de Santarém se encontra ocupado pela colega que a substituíu , o que irá, para além de outros factores, provocar um agravamento do seu estado clínico.

1.1.4 - A execução do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado produz graves e irreparáveis prejuízos que são insusceptíveis de avaliar.

1.1.5. - Tal como não são quantificáveis os danos morais que resultarão da execução do acto que se pretende suspender.

1.1.6 - O interesse público não é minimamente lesado com a suspensão do acto e não existem indícios da ilegalidade na interposição do recurso.

1.2 - Respondeu o Secretário de Estado da Administração Educativa, dizendo em suma: 1.2.1 - O destacamento para o exercício de funções docentes constitui um instrumento de mobilidade que pode ser dado por findo a todo o momento por conveniência ou interesse para o serviço, não podendo, assim, ter qualquer relevância quaisquer factos invocados que sejam assentes numa perspectiva de estabilidade e continuidade de funções.

1.2.2 - A cessação do destacamento assentou na situação de ausência ao serviço em que se encontrava desde 3 de Set 2001, e que se manteve até princípios de Janeiro de 2002 (altura em que regressou a França, depois de ter estado em Santarém).

1.2.3 - Não se demonstra que as alterações ou incómodos, provoquem efectivamente, alteração ou agravamento do seu estado clínico.

1.2.4 - Também não é verdade que o interesse público não seja lesado com a suspensão do acto os serviços viram-se na contingência de a substituir, face à permanência da sua ausência ao serviço 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto...

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