Acórdão nº 6301/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade Recorrente ou Embargante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos à penhora de um estabelecimento comercial efectuada no processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3.ºBFL) sob o n.º 92/100974.5 contra a sociedade Executada.

    Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que a Embargante não fez prova, como lhe competia, atento o disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, de que, à data da penhora, tinha a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado, motivo por que não estava verificado um dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro - a ofensa da posse.

    1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. Verifica-se na presente decisão judicial ora recorrida vício insanável de nulidade absoluta, por violação do contraditório e igualdade processual das partes; 2. Ao não ter a recorrente conhecimento dos factos alegados na informação oficial de fls. 27 e na junção dos documentos de fls. 10 a 26 inclusive, não pode tomar posição jurídico processual sobre os mesmos, bem como da sua eventual validade.

  2. Ao não ter realizado a audiência final de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz a quo deixou de conhecer de matéria de facto relevante a decisão material da causa, bem como sarceou [sic] garantias fundamentais das partes, nomeadamente não assegurou o contraditório, isto porque o despacho sentença no saneamento do processo é a ultima racio [sic], devendo assegurar-se sempre às partes a discussão e apuramento da matéria de facto de audiência de julgamento, com a respectiva contradita.

  3. Assim, deve todo o processado ulterior relativo à sentença final ser anulado, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para realização do respectivo julgamento e apuramento da matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material da causa.

  4. Deve ainda ser anulada a referida sentença por violação de lei expressa, uma vez que o art. 319º do CPT aplicável in casu e actualmente o art. 237º do CPPT, não dispõem que a diligência oficial que ofenda a posse ou outro direito do embargante tenha que ser precedente à detenção da posse do bem ofendido.

  5. Quanto à recorrente verificam-se todos os pressupostos legais e comumente [sic] aceites em diversos arestos deste Supremo Tribunal, para lhe ser conferido provimento aos presentes embargos de terceiro.

  6. Por fim, o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito subsidiário aplicável in casu, pelo que deve a decisão ora recorrida ser anulada, remetendo-se os autos para julgamento em 1a Instância.

  7. Quanto ao efeito do recurso o mesmo deve ser alterado para efeito suspensivo até ao trânsito em julgado, nos termos do art. 356º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, alin. f), do CPT.

  8. Já quanto ao valor do processo deve também o mesmo ser alterado, uma vez que o valor do bem penhorado foi objecto de transacção corrente no mercado, cfr. documento nº 1 junto aos autos pela recorrente - contrato de trespasse - no valor de Esc. 150.000.000$00, valor este do bem e sobre qual deverá ser o valor do processo.

    Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., Venerandos Conselheiros da 2a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deverá o recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser anulada a decisão judicial recorrida, remetendo-se os autos à primeira instância do Tribunal Tributário da Comarca de Lisboa para a realização de julgamento, só assim se fazendo a tão costumada e habitual JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.4 O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual foi remetido o processo, mediante requerimento da Recorrente.

    1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «1. O recurso não merece provimento, pois que os autos contendo todos os elementos factuais relevantes para a decisão não era indispensável a inquirição das testemunhas, como bem decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" (cfr. fls. 42).

  9. Assim sendo, improcedem as conclusões 3ª e 4ª do presente recurso.

  10. Quanto à conclusão 9ª esta deve também improceder, porquanto o valor constante da sentença é o legalmente aplicável».

    1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.7 Antes de apreciar e decidir as questões sob recurso, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, há, uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação da Executada para contestar os embargos.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. Em 10/9/98, para garantia do pagamento de dívida de I.V.A. coimas fiscais e ao C.R.S.S., no montante global de Esc. 94.400.343$00, objecto do processo de execução fiscal n°. 3085-92/100974.5 e apensos, o qual corre seus termos pela R. F. do 3°. Bairro Fiscal de Lisboa, no mesmo figurando como executado a firma "C..., L.da.", foi efectuada a penhora do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento sito na Rua..., nºs......e ...., freguesia de ..., em Lisboa, estabelecimento esse no qual se encontrava instalada a executada...

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