Acórdão nº 6301/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade Recorrente ou Embargante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos à penhora de um estabelecimento comercial efectuada no processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3.ºBFL) sob o n.º 92/100974.5 contra a sociedade Executada.
Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que a Embargante não fez prova, como lhe competia, atento o disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, de que, à data da penhora, tinha a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado, motivo por que não estava verificado um dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro - a ofensa da posse.
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. Verifica-se na presente decisão judicial ora recorrida vício insanável de nulidade absoluta, por violação do contraditório e igualdade processual das partes; 2. Ao não ter a recorrente conhecimento dos factos alegados na informação oficial de fls. 27 e na junção dos documentos de fls. 10 a 26 inclusive, não pode tomar posição jurídico processual sobre os mesmos, bem como da sua eventual validade.
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Ao não ter realizado a audiência final de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz a quo deixou de conhecer de matéria de facto relevante a decisão material da causa, bem como sarceou [sic] garantias fundamentais das partes, nomeadamente não assegurou o contraditório, isto porque o despacho sentença no saneamento do processo é a ultima racio [sic], devendo assegurar-se sempre às partes a discussão e apuramento da matéria de facto de audiência de julgamento, com a respectiva contradita.
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Assim, deve todo o processado ulterior relativo à sentença final ser anulado, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para realização do respectivo julgamento e apuramento da matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material da causa.
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Deve ainda ser anulada a referida sentença por violação de lei expressa, uma vez que o art. 319º do CPT aplicável in casu e actualmente o art. 237º do CPPT, não dispõem que a diligência oficial que ofenda a posse ou outro direito do embargante tenha que ser precedente à detenção da posse do bem ofendido.
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Quanto à recorrente verificam-se todos os pressupostos legais e comumente [sic] aceites em diversos arestos deste Supremo Tribunal, para lhe ser conferido provimento aos presentes embargos de terceiro.
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Por fim, o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito subsidiário aplicável in casu, pelo que deve a decisão ora recorrida ser anulada, remetendo-se os autos para julgamento em 1a Instância.
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Quanto ao efeito do recurso o mesmo deve ser alterado para efeito suspensivo até ao trânsito em julgado, nos termos do art. 356º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, alin. f), do CPT.
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Já quanto ao valor do processo deve também o mesmo ser alterado, uma vez que o valor do bem penhorado foi objecto de transacção corrente no mercado, cfr. documento nº 1 junto aos autos pela recorrente - contrato de trespasse - no valor de Esc. 150.000.000$00, valor este do bem e sobre qual deverá ser o valor do processo.
Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., Venerandos Conselheiros da 2a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deverá o recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser anulada a decisão judicial recorrida, remetendo-se os autos à primeira instância do Tribunal Tributário da Comarca de Lisboa para a realização de julgamento, só assim se fazendo a tão costumada e habitual JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.4 O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual foi remetido o processo, mediante requerimento da Recorrente.
1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «1. O recurso não merece provimento, pois que os autos contendo todos os elementos factuais relevantes para a decisão não era indispensável a inquirição das testemunhas, como bem decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" (cfr. fls. 42).
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Assim sendo, improcedem as conclusões 3ª e 4ª do presente recurso.
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Quanto à conclusão 9ª esta deve também improceder, porquanto o valor constante da sentença é o legalmente aplicável».
1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.7 Antes de apreciar e decidir as questões sob recurso, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, há, uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação da Executada para contestar os embargos.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. Em 10/9/98, para garantia do pagamento de dívida de I.V.A. coimas fiscais e ao C.R.S.S., no montante global de Esc. 94.400.343$00, objecto do processo de execução fiscal n°. 3085-92/100974.5 e apensos, o qual corre seus termos pela R. F. do 3°. Bairro Fiscal de Lisboa, no mesmo figurando como executado a firma "C..., L.da.", foi efectuada a penhora do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento sito na Rua..., nºs......e ...., freguesia de ..., em Lisboa, estabelecimento esse no qual se encontrava instalada a executada...
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