Acórdão nº 3993/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Recorrente, Impugnante ou Contribuinte recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1991, do montante de esc. 5.711.415$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter concluído, na sequência de uma acção de fiscalização, que a Contribuinte, por um lado, não liquidara imposto, do montante de esc. 979.157$00, com referência a diversas facturas que remeteu a clientes e que da sua contabilidade constam por valores mais baixos e, por outro lado, que deduzira indevidamente imposto, do montante de esc. 4.732.258$00, referido em facturas que não correspondiam a operações realmente efectuadas e/ou que não obedeciam aos requisitos formais do art. 35.º do Código do IVA (CIVA).

Na impugnação, a Contribuinte invocou como causas de pedir do pedido de anulação da liquidação impugnada: - a inconstitucionalidade das normas que permitem a determinação da matéria tributável por métodos indirectos; - a falta de verificação dos requisitos que permitem o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável; - a falta de fundamentação da decisão de fixação da matéria tributável.

Na sentença recorrida considerou-se, em síntese: - que a invocada inconstitucionalidade das normas que permitem o recurso aos métodos indiciários «encontra-se [...] prejudicada, uma vez que não foram aplicadas para a determinação do imposto em causa nestes autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - que a Impugnante confunde a falta de fundamentação com a falta de comunicação dos fundamentos, sendo que, enquanto a primeira constitui vício do acto, susceptível de determinar a sua anulação, a segunda é uma «mera irregularidade sanável, que não inquina a validade do acto»; em todo o caso, por um lado, o acto de fixação do imposto está devidamente fundamentado por remissão para o relatório dos Serviços de Fiscalização, relatório do qual consta que «a Impugnante deduziu imposto (de montante devidamente discriminado) relativo a operações simuladas e mencionado em documentos sem os requisitos legais, especificando-se, no ponto 5-1-2, as disposições legais violadas e os documentos que serviram de suporte a tais deduções, cujas cópias fazem parte do relatório» e, por outro, foi-lhe entregue cópia desse relatório; - que não se verifica a falta dos requisitos para a fixação da matéria tributável por métodos indiciários porque «não houve recurso a tais métodos, antes a correcções técnicas», sendo que «A impugnante confunde sistematicamente no seu articulado a fixação da matéria tributável para efeitos de IRC com a liquidação do IVA».

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª- A liquidação dos presentes autos tem por base a...

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