Acórdão nº 3842/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

A...

, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/10/99, do Secretário de Estado das Pescas, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 14/9/99, do Director Geral das Pescas e Agricultura, que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - A situação que consiste em manter um funcionário técnico superior, sem funções durante mais de 8 meses, sentado a uma mesa, sem trabalho e ainda privando-o da luminosidade natural de que se servia para ler enquanto passava o tempo deve ser considerado provocação e aceite como atenuante especial, para a graduação da pena disciplinar; 2ª - a situação de, perante todos os demais funcionários do serviço, mandar descer e correr e retirar o fio elevatório de um estore da janela que servia directamente de entrada de luz para a mesa onde o recorrente se sentava todos os dias, e abria todos os dias, sem qualquer oposição, e à vista de todos os colegas, coagindo-o a deixar de se ocupar com as suas leituras, é uma situação humilhante que provocou no funcionário uma reacção inesperada de forte tensão nervosa e o afectou psicologicamente, a ponto de se ter dirigido ao Chefe com expressões menos correctas, deve ser considerada como circunstância dirimente, para aplicação da atenuação extraordinária da pena disciplinar, por outra, do escalão inferior que não seja a de inactividade; 3ª - os factos descritos deveriam ter sido declarados amnistiados pela Lei 29/99, de 12/5; 4ª - a douta decisão recorrida violou os arts. 29º/d), 30º e 32º/a/d) do Estatuto Disciplinar D.L. 24/84, de 16/1".

A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: 1ª) A ordem do Director Regional para baixar os estores, sendo motivada pela preocupação da boa conservação dos equipamentos e não para lesar ou ofender os interesses directos do recorrente, tinha por destinatários os funcionários que utilizavam a sala e não aquele em particular. A ordem desprovida de qualquer intuito agressivo, não pode ser considerada uma provocação; 2ª) a atenuação extraordinária prevista no art. 30º do ED envolve o exercício de um poder discricionário e exige a verificação de circunstâncias atenuantes especiais que diminuam substancialmente a culpa do arguido, que inexistem no caso dos autos, não se confundindo com as circunstâncias atenuantes de índole geral como o anterior bom comportamento e as qualidades de funcionário; 3ª)...

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