Acórdão nº 5494/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por H... e anulou a liquidação na parte em que considerou as ajudas de custo pagas ao impugnante como rendimento da categoria A e a liquidação dos juros compensatórios veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Os autos referem-se a IRS do ano de 1991.

  1. Os valores pagos como ajudas de custo encontram-se registados no doc. de folhas 11 sem qualquer outra referência a não serem mensais de valor praticamente constante ao longo dos 12 meses sendo pagos a dobrar no final do ano.

  2. Não é possível apurar que tais valores são inferiores aos limites estabelecidos para os servidores do Estado uma vez que estes limites não são diários mas por fracção do dia consoante a hora de partida e a hora de chegada.

    Ora não existe qualquer documento nos autos de onde se possa inferir tal conclusão 4ºNão é possível aferir se o impugnante trabalhou 22 dias úteis no mês de Novembro uma vez que tal facto não foi dado como provado nem sequer alegado.

  3. O montante pago como ajudas de custo no mês de Novembro é exactamente o dobro dos montantes pagos em Setembro, Outubro e Dezembro pelo que inculca que tal valor tenha também ele a natureza de vencimento 13º mês embora com a denominação de ajudas de custo.

  4. A sentença violou o artigo 2º e 3º alínea e) do CIRS., Não houve contralegações O M.º Pº pronuncia-se sobre a improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Pelo supervisor Tributário por delegação de competência do DDF do Porto in DR II Série nº 19 de 23701 1996 foi fixado ao impugnante relativamente ao ano de 1991 o rendimento colectável de esc. 5 132 636$00 cfr. folhas 18 2º No mapa de apuramento DC1 consta :«em resultado da fiscalização efectuada à firma C..., Ldª foi apurado que: «Além das remunerações pagas aos seus trabalhadores sujeitas a IRS e relativamente a essas reteve imposto Pagou outras importâncias a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação e outras mas que não têm o enquadramento fiscal que a firma pagadora atribuiu sendo portanto considerada remunerações sujeitas a IRS categoria A cfr. folhas 19 e 20».

  5. Pelo impugnante foi deduzida reclamação para a CR cfr. folhas 28.

  6. A Comissão de Revisão considerando que para fundamentar a sua proposta a...

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