Acórdão nº 6311/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data09 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

P...

, contribuinte nº..., com sede em Paço de Sousa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1996, no montante de 581. 5676$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A recorrente adquiriu a viatura ao abrigo de aquisição intracomunitária, utilizando esse bem para fins próprios da empresa.

  2. Está assim isenta de IVA por conjugação das disposições legais dos artºs. 20º nº 1 c) do CIVA.

  3. Por força ainda do tipo de actividades que desenvolve e que está assente nos factos dados como provados, a recorrente está também isenta de IVA por força do artº 9º do CIVA.

  4. Sucede ainda que, toda a transacção foi realizada na convicção por parte da recorrente que se encontra isenta do pagamento de IVA, pois, pelo vendedor foi assegurado que o preço da viatura já incluía o pagamento de IVA na Bélgica, e que o vendedor estaria sujeito a regime especial de tributação idêntico ao previsto no DL nº 199/96, de 18.10.

  5. O que significa que, repita-se, segundo o artº 14º do DL nº 199/96, de 18.10, esta operação não está sujeira a IVA.

  6. A douta sentença recorrida violou assim os preceitos citados e ainda o artº 120º do, então em vigor, CPT.

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a anulação do acto impugnado.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 77-vº) 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante, sociedade de construção civil, aquisição, construção e venda de imóveis, actividades turísticas nomeadamente construção de residenciais, hotéis e empreendimentos para exploração turística, procedeu à compra de uma viatura de matrícula portuguesa 22-64-KB, para a sua actividade empresarial, na Bélgica, em 2ª mão, ou usada, pelo preço de 380.000 francos belgas, em 21.12.96, sendo a viatura do ano de 1994.

  7. A impugnante foi representada pelo sócio-gerente J...que se fez acompanhar do seu sogro JA... ao stand, na Bélgica.

  8. No acto de aquisição o vendedor assegurou ao gerente da impugnante que a venda se enquadrava numa aquisição intracomunitária de bem em segunda mão e que o preço da viatura já incluía o valor do IVA a que estava sujeito na Bélgica, estando sujeito a um regime especial de tributação idêntico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT